TJSP - 1002057-28.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002057-28.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Judith Nogueira Neves -
Vistos. 1.
Providencie o autor, em 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa devida, salvo caso já o tenha feito ou se beneficiário da gratuidade processual. 2.
Após, defiro a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD via sistema PETRUS, acerca dos endereços do corréu pessoa jurídica, providenciando a serventia a juntada da resposta, intimando-se a parte autora. 3.
Eventuais outros pedidos de diligência serão apreciados oportunamente.
Int. - ADV: SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP) -
18/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 10:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002057-28.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Judith Nogueira Neves -
Vistos.
Fls. 98/100: Tendo em vista que o avisos de recebimento de fls. 94 não foi recebido de mão própria, entendo que não restou comprovado que aperfeiçoada a citação, que não restou suprida pelo comparecimento do corréu.
Sobre tema relacionado: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE, MESMO SE DEMONSTRANDO O DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, ANALISA-SE, DE OFÍCIO, A QUESTÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO, POR SE CONSTITUIR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE RECONHECIDA - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CARTA CITATÓRIA DEVE SER ENTREGUE PESSOALMENTE AO CITANDO, NÃO SE CONTENTANDO A REGRA PROCESSUAL COM A SIMPLES PRESUNÇÃO PELO FATO DE O AVISO DE RECEBIMENTO SER ASSINADO POR PARENTE DA RÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDADA SOBRE OS TERMOS DA AÇÃO PROPOSTA, MESMO TENDO SIDO O RECIBO ASSINADO POR OUTREM - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA À CITAÇÃO PELO CORREIO DE PESSOAS FÍSICAS - ATOS PROCESSUAIS ANULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO POSTAL, CONCEDENDO-SE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Agravo de instrumento não conhecido, mas, de ofício, decreta-se a nulidade da citação postal." (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº. 0104128-57.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 15.10.2012, v.u.); "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA - RÉ REVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INGRESSO DA EXECUTADA - NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - PROVA DE QUE O ATO CITATÓRIO ALCANÇOU O FIM COLIMADO - AUSÊNCIA - VÍCIO INSANÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a exegese na linha de que a citação postal de pessoa física somente se aperfeiçoa quando entregue diretamente ao seu destinatário, que deve apor sua assinatura, afastada a presunção quando a carta é recebida por terceiro, sendo ônus do autor comprovar que o citando teve conhecimento da demanda.
Desse modo, à míngua de elementos que revelassem o aperfeiçoamento do ato citatório ao fim colimado, forçoso reconhecer o vício insanável e, assim, decretar a nulidade da citação efetivada por correio." (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº. 0035151-07.2012.8.26.0002, Rel.
Des.
Clóvis Castelo, j. 28.01.2013, v.u.).
E ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE DIVÓRCIO.
ENDEREÇO.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira." (STJ, Corte Especial, SEC 1102/AR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 12.04.2010, v.u.); "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 712609/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, j. 15.03.2007, v.u.).
Dessa forma, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito com relação à citação do corréu.
Int. - ADV: SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP), FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP) -
17/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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