TJSP - 1044329-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044329-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Zacarias Lopes de Almeida - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, desde referente maio de 2020 até julho de 2022, observada a prescrição quinquenal , com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.I.C. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP) -
09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044329-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Zacarias Lopes de Almeida -
Vistos.
Fls. 65/105.Recebo a emenda à inicial, retificando-se o valor da causa.
Anote-se.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora cumprir a decisão de fls. 19/20 item i, apresentando documentos legíveis.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP) -
18/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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