TJSP - 1040798-50.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:27
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040798-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jose Reinaldo da Silva -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
18/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:48
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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