TJSP - 1005730-29.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005730-29.2025.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Comprovada a mora, conforme notificação que instruiu a inicial (fls. 50/52), DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na inicial (UM VEÍCULO, MARCA HONDA, MODELO CG 162 FAN, ANO 2023, COR VERMELHA, PLACA EQR4J54 ), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando nomeado o autor, ou quem este indicar diretamente ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, como depositário do bem.
Cite-se o réu A.
N.
R.
M. dos termos da ação proposta, independentemente do efetivo cumprimento da ordem liminar, advertindo-o que poderá contestar a ação no prazo de quinze dias contado da efetiva apreensão do bem, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o réu que poderá pagar, no prazo de cinco dias, contado da execução da ordem liminar, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) que os prazos contam-se da execução da liminar.
Cientifiquem-se avalistas e/ou devedores solidários.
Ficam, desde já, deferidas as prerrogativas do art. 212, do Código de Processo Civil. 2.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
17/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:57
Concessão
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16/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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