TJSP - 1005176-94.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005176-94.2025.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Comprovada a mora, conforme notificação que instruiu a inicial (fls. 54/56), DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na inicial (UM VEÍCULO, MARCA HYUNDAI, MODELO HB20S, ANO 2017, COR AZUL, PLACA PZH3I07), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando nomeado o autor, ou quem este indicar diretamente ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, como depositário do bem.
Cite-se a ré D.
C.
F. da S. dos termos da ação proposta, independentemente do efetivo cumprimento da ordem liminar, advertindo-o que poderá contestar a ação no prazo de quinze dias contado da efetiva apreensão do bem, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a ré que poderá pagar, no prazo de cinco dias, contado da execução da ordem liminar, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) que os prazos contam-se da execução da liminar.
Cientifiquem-se avalistas e/ou devedores solidários.
Ficam, desde já, deferidas as prerrogativas do art. 212, do Código de Processo Civil. 2.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
17/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:59
Concessão
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13/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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