TJSP - 0006779-84.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006779-84.2025.8.26.0554 (processo principal 1002262-19.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Edvaldo Rodrigues da Silva - Carla Ferreira - - Carlos Eduardo Ferreira Rocha - Fls. 11/13.
Acolho parcialmente a impugnação dos executados.
Conforme a r.
Sentença de fls. 70/71, os executados foram condenados: "(...) ao pagamento dos alugueis vencidos, multa contratual e encargos locatícios, no valor de R$ 4.560,28, bem como os que se venceram no curso do processo, até a data em que ocorrer a desocupação do imóvel, com correção monetária e juros legais de mora desde a data do cálculo apresentado/ respectivos vencimentos.
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024 (...)".
Portanto, o valor correto a ser executado é de R$ 12.482,85, nos termos da r.
Sentença.
O valor mencionado na planilha a título de danos (fls. 05) deve ser objeto de ação própria, uma vez que o desembolso deve ser comprovado (pois não houve condenação nesse sentido).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação.
Condeno o impugnado (exequente) em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do excesso.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP), MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO CRUZ (OAB 344547/SP) -
02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006779-84.2025.8.26.0554 (processo principal 1002262-19.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Edvaldo Rodrigues da Silva - Carla Ferreira - - Carlos Eduardo Ferreira Rocha -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado CARLOS EDUARDO FERREIRA ROCHA E CARLA FERREIRA através de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. - R$ 15.032,85.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Desde já fica deferida, caso seja pleiteada, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO CRUZ (OAB 344547/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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