TJSP - 0001401-16.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001401-16.2025.8.26.0048 (processo principal 1000751-83.2024.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Margarida Tomiko Shintani - Amha Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente, nos autos de cumprimento de sentença provisório, para levantamento do valor trazido pelo executado a título de garantia (fls. 30 - R$14.194,32), mediante a apresentação de carta fidejussória, com o objetivo de garantir eventual restituição ao executado, caso haja a reforma da decisão (fls. 45).
Nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende da prestação de caução idônea e suficiente, salvo as hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do mesmo diploma legal.
No caso, a exequente apresentou caução fidejussória, o que, à primeira vista, se mostra suficiente para garantir a reversibilidade da medida.
A garantia ofertada atende aos requisitos legais de idoneidade e suficiência, assegurando eventual restituição ao executado, caso sobrevenha a reforma da sentença.
Assim, diante da concordância do Ministério Público, DEFIRO o pedido de levantamento do valor bloqueado, e determino: 1) Lavre-se termo de caução.
Com a liberação nos autos, deverá o caucionante providenciar a impressão, assinatura e encaminhamento de uma cópia devidamente assinada por petição ou e-mail. 2) Regularizada a caução, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, e diante do formulário de fls. 46, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Intime-se o executado para ciência da caução apresentada, e após aguarde-se o julgamento final da ação de conhecimento.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), THAYLANE FERREIRA VIEIRA (OAB 423347/SP) -
18/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 23:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 20:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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