TJSP - 1001069-56.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:30
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001069-56.2025.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Inês Oliveira de Lima - Marcos Reginaldo de Lima - - Tânia Eliseti de Lima Silva - - Vania Elizabete de Lima - - Telma Aparecida de Lima Rapatão - - Selma Cristina de Lima Souza -
Vistos.
Fica a serventia encarregada de observar e intimar a inventariante para providenciar o necessário, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento: a) se todas as procurações estão corretas; b) se o valor da causa corresponde ao valor dos bens; c) se a inventariante recolheu as custas iniciais nos valores corretos (tributos estaduais): Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos - Artigo 4º, § 7º da Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012 Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs.
A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. d) certificar se todos os valores foram recolhidos corretamente.
Promova o inventariante o recolhimento dos valores do ITCMD, no prazo de 30 dias ou apresente a Certidão de Homologação de Isenção do Imposto.
Ressalto que o não recolhimento do tributo acarretará a suspensão do procedimento, nos termos da decisão proferida no processamento do Tema 1.074, STJ: - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
Conforme o COMUNICADO CG Nº 1252/2019, a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual- SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ.
Para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Nesse caso, intime-se o Posto Fiscal Local através do e-mail [email protected].
No e-mail a ser encaminhado deverá constar no campo assunto: INTIMAÇÃO DA FAZENDA - Art. 659, § 2º DO CPC; e senha da presente decisão, para as providências cabíveis sobre o ITCMD.
Nomeio Maria Inês Oliveira de Lima no cargo de inventariante, o(a) qual deverá providenciar, em 30 dias: a) o plano de partilha elaborado nos termos do artigo 620 ou 664 do CPC, se se tratar de arrolamento; (Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha). b) certidões de domínio dos imóveis; c) certidões negativas de débito municipal e certidão conjunta negativa de débito federal EM NOME DE TODOS OS INVENTARIADOS; d) certidão de inexistência de testamento do falecido, nos termos do Provimento 56, CNJ, obtidas através do sistema informatizado CENSEV - Central Notarial de Serviços Compartilhados - Registro Geral de Testamento On Line- RCTO. e) se o(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio estiver(em) situado(s) no município de Américo Brasiliense, deverá o interessado apresentar CERTIDÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL E VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Complementar Municipal 09/2011, de 22/07/2011, cujo documento (certidão) deverá ser solicitado no setor competente da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense.
Doravante, fica a serventia encarregada de observar: a) se todas as determinações foram cumpridas pelos interessados; b) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; c) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; d) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim que decorrido o prazo solicitado; e) certificar e encaminhar os autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas todas as determinações.
Intime-se. - ADV: MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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