TJSP - 0000889-42.2024.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000889-42.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rodrigo de Paula Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Dessa forma, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo autor.
Para realização da perícia, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio como perito Elvis Alves Pinto (e-mail [email protected]), especialista em engenharia de segurança no trabalho, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Intime-se o perito para informar a aceitação do encargo, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Por se tratar de prova produzida no interesse do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, a reserva dos honorários periciais deverá ser realizada pela Defensoria Pública do Estado.
Com a aceitação do encargo pelo perito judicial, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva de honorários, observando-se a necessidade de a reserva preceder a realização da perícia, uma vez que, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, não serão deferidos os pedidos de pagamento de perícias já realizadas.
Somente com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos: (i)No exercício das atividades do cargo de agente escolar, o autor está ou não exposto a condições insalubres e, em caso positivo, o grau é mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%)? (ii)Qual o termo inicial da exposição do autor a condições de insalubridade? 2.As partes poderão no prazo de 15 (quinze) dias apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 3.Intimem-se.
Diligências necessárias. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), TANIA REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP) -
04/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000889-42.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Rodrigo de Paula Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público contra o Município de Suzano, ex-ocupante do cargo de Agente Escolar, visando a concessão de Adicional de Insalubridade em grau a ser apurado em perícia técnica (fl. 5), condenando-se o ente público ao pagamento das diferenças não prescritas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi distribuída inicialmente para a Justiça Obreira, que reconheceu a incompetência material para julgamento, remetendo os autos para a Justiça Comum de Suzano.
Distribuído o feito ao Juízo da 4ª Vara Cível local, este declinou da competência em favor deste Juizado Especial, em razão do valor da causa (fl. 36).
Todavia, o Juizado é incompetente para a matéria.
A Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê apenas a realização de simples exame técnico necessário ao julgamento.
Na espécie, porém, para viabilizar a análise do pedido formulado na inicial, será necessária a realização de prova complexa, consistente em exame pericial no ambiente de trabalho da parte autora, para averiguar o grau da insalubridade constatada (nível mínimo, médio ou máximo).
Curial destacar, pela pertinência, que o Município de Suzano, em sua contestação, aduziu, com base em parecer do Departamento de Engenharia de Segurança do Trabalho, que as atividades exercidas pelo autor foram consideradas como "não insalubres" (fls. 241 e 354/373).
Ocorre que tais conclusões são impugnadas pela parte autora, que expressamente postula o direito de produzir prova pericial (fl. 932).
Instaurada a controvérsia e não havendo outras provas capazes de dirimir o conflito, indispensável a realização de perícia na área de engenharia, para completa avaliação do ambiente de trabalho da parte autora, com sujeição aos ditames do Código de Processo Civil, propiciando-se a atuação de assistentes técnicos, formulação de quesitos, adiantamento de honorários periciais, apresentação de laudo, concessão de prazo para manifestação das partes e juntada de esclarecimentos do perito.
Não é possível suprir a complexa matéria com a mera inquirição de técnicos de confiança do Juízo ou exame técnico menos profundo acerca de provas já introduzidas nos autos, conforme o disposto nos artigos 35, da Lei nº 9.099/95, e 10, da Lei nº 12.153/2009, havendo efetiva necessidade de produzir a prova, por meio de laudo pericial que traduza documentalmente a realidade fática observada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Nesse passo, a exigência de prova pericial caracteriza a complexidade da causa, de forma a impedir o seu processamento em sede de Juizado Especial.
Sobre o tema, vem decidindo a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Servidor público.
Município de Ribeirão Preto.
Adicional de insalubridade.
Grau.
Pedido de elevação ao médio.
Extinção do processo decretada.
Necessidade de perícia complexa.
Recurso da parte autora para dizer que tal perícia não é possível, e requer em decorrência a procedência da ação.
Inadmissibilidade.
Se a própria parte autora diz que a perícia não é possível, para averiguar o grau de risco à saúde por uso de fones para a parte interna do ouvido, não se pode liberar aumento do percentual com base em presunções.
Inviabilidade de se afastar a extinção para remessa ao Juízo comum para que ali se pudesse realizar a perícia complexa se a própria parte autora não a quer, já que diz ser impossível.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995.
Recurso não provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1022371-38.2024.8.26.0506; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025, ênfase aposta).
Conflito de Competência Ação que visa à majoração de adicional de insalubridade c.c cobrança de valores não pagos Distribuição ao Juízo Cível Redistribuição ao Juizado Especial Impossibilidade - Elementos extraídos da ação originária que sugerem a necessidade de se realizar prova pericial complexa ao deslinde do litígio Possibilidade de ocorrência, portanto, de ofensa aos princípios da celeridade, economia processual e oralidade, próprios do Juizado Especial Precedentes desta Câmara Competência da 1ª Vara Cível de Olímpia, ora suscitado (TJSP; Conflito de competência cível 0027797-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Olímpia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024, ênfase aposta).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer cumulada com condenação pecuniária ajuizada em face do Município de Cotia, objetivando o reconhecimento de prestação de serviço em condições insalubres - Distribuição para a Vara Cível com determinação de redistribuição ao Juizado Especial Cível - Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 10.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica no local de trabalho do autor, afastando-se o mero exame técnico de prova existente nos autos - Prejuízo ao rito sumaríssimo - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia (suscitante) (Conflito de Competência nº 0038292- 93.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
FERNANDO TORRES GARCIA, Câmara Especial, j. 17/10/2019, ênfase aposta).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FORMULADA POR SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS CONTRA O MUNICÍPIO DE DIRCE REIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ALTO GRAU DE COMPLEXIDADE QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA DO JUIZADO ESPECIAL.
ARTS. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 10 DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO DA 5ª VARA CÍVEL DE JALES (Conflito de Competência nº 0030971-41.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
CAMPOS MELLO, Câmara Especial, j. 22/10/2018, ênfase aposta).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
Servidor público municipal.
Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade.
Necessidade de perícia complexa.
Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (Conflito de competência nº 0050150-92.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
ALVES BRAGA JUNIOR, Câmara Especial, j. 27/11/2017, ênfase aposta).
Determina-se, assim, o retorno dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano.
Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), TANIA REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP) -
18/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:31
Declarada incompetência
-
11/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000889-42.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rodrigo de Paula Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO -
Vistos. 1.
Vislumbro que, em razão da matéria e do valor da causa, cuida-se de demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Dessa forma, declino a competência ao Juizado Especial desta comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. 3.
Intimem-se. - ADV: TANIA REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP) -
18/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012920-14.2023.8.26.0606
Raissa da Costa Almeida
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:02
Processo nº 0003569-22.2025.8.26.0361
Ronaldo Figueira da Silva Junior
Emerson Oliveira Santana
Advogado: Ricardo Araujo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 16:23
Processo nº 1012920-14.2023.8.26.0606
Raissa da Costa Almeida
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 12:26
Processo nº 1006680-94.2025.8.26.0361
Paulino Lucateli de Araujo
Ivan Veiculos
Advogado: Diego Fabiano Claro Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 22:01
Processo nº 1001069-56.2025.8.26.0040
Maria Ines Oliveira de Lima
Joaquim Paulino de Lima
Advogado: Marly Luzia Held Pavao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 17:33