TJSP - 1021646-86.2023.8.26.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Dias Motta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:41
Prazo
-
08/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:02
Acórdão registrado
-
07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
07/07/2025 13:49
Julgado virtualmente
-
01/07/2025 10:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:00
Prazo
-
11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021646-86.2023.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Paulo Medeiros Ferro Torres - Apelado: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda -
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor deixou de recolher a taxa de preparo da apelação interposta, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC (fls. 273/274).
No entanto, para apreciação do referido pedido este relator determinou que o autor, no prazo de dez dias, apresentasse extratos de contas bancárias recentes, cópia do registrato, demonstrativos de recebimento de salário, contas de consumo, ou comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 344/345). É o relatório.
Com efeito, o direito constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência.
No caso, o autor declara não ter vínculo empregatício fixo, depender economicamente de seus familiares para sua subsistência e ser beneficiário do FIES.
Ademais, verifica-se que o autor não declara imposto de renda (fls. 288/289) por alegar ser isento, e apresentou faturas de cartão de crédito que comprovam gastos mensais que, em média, são inferiores a R$ 2.000,00 (fls. 294/305 e 356/369).
Contudo, embora o autor tenha apresentado extratos referentes a duas contas bancárias, o registrato emitido pelo Banco Central indica que ele tem relacionamento com mais de dez instituições financeiras (fls. 375/377).
Não se olvida que o autor alega não se utilizar de todas as suas contas bancárias e que algumas delas foram abertas sem a sua autorização, no entanto os extratos apresentados apontam a existência de outra conta bancária utilizada por ele, cujos extratos não vieram.
Verifica-se que os extratos da conta mantida perante o Banco do Brasil comprovam a existência de diversas transferências, entre contas de sua titularidade, como por exemplo R$ 1.900,00 em 18.11.2024 (fls. 291) e R$ 1.999,00 em 17.02.2025 (fls. 350).
Ademais, os registros contidos nos extratos mais recentes apresentados pelo autor, comprovam que ele não movimenta mais a conta bancária mantida perante o Banco do Brasil (fls. 350/355).
Com relação aos extratos bancários referentes ao Banco Itaú, além deles estarem desatualizados, constam deles o recebimento mensal de cerca de R$ 5.500,00 (fls. 306/313), indicando a existência de condições financeiras para fazer frente ao preparo recursal.
Posto isso, diante da falta de apresentação de todos os documentos solicitados, que sugere ocultação, e dos rendimentos significativos do autor, não se confirma a dificuldade financeira.
Destarte, indefiro a gratuidade processual ao autor, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB: 74150/BA) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
09/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/05/2025 16:57
Despacho
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 09:55
Prazo
-
28/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 11:19
Despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
21/03/2025 13:16
Processo Cadastrado
-
19/03/2025 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
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