TJSP - 1008266-76.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008266-76.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Katia Almeida da Costa -
Vistos. 1.
Recebo as petições e documentos de fls. 41/78 como emendas à inicial. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, já anotado. 3.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, requerendo a expedição de ofícios para que as informações referentes ao contrato indicado na inicial não sejam enviadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, alegando que não autorizou nenhum tipo de divulgação.
Além disso, pugna pela exclusão ou não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida, e a manutenção da posse do bem.
Alternativamente, requer autorização para realizar depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, com o objetivo de inibir a mora e, consequentemente, manter a posse do veículo, reconhecendo o valor como devido.
Relatados, decido.
Como é sabido, a simples propositura de ação de revisão de contrato não impede a caracterização da mora do devedor (Súmula nº 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Da mesma forma, a propositura de qualquer ação não garante automaticamente ao contratante o direito à antecipação de tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Há inúmeros precedentes no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros em contratos livremente pactuados.
Quanto à capitalização de juros, ela é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, em periodicidade inferior a um ano, desde que tenha sido pactuada.
Recentemente, o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob o rito de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a capitalização dos juros está autorizada no contrato de financiamento se houver menção às taxas mensal e anual, sendo que esta última deve ser maior que a multiplicação da primeira por doze vezes, o que pode ser verificado por simples cálculo aritmético.
Em princípio, enquanto não houver o reconhecimento das abusividades no contrato em que se busca tutela, a parte não está isenta de pagar as parcelas conforme o contrato, e não há como afastar a mora.
Assim, a continuidade do pagamento das prestações conforme o critério contratual eleito é a regra, sendo a consignação de quantia controvertida a exceção, dependente do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO300DOCPC.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS RELATIVAS A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO E DE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ.
IRREGULARIDADES E ABUSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RESULTARAM EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
ACERTO DA R.
DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2075485-06.2022.8.26.0000, Relator Desembargador César Zalaf, j.19/04/2022).
Por fim, não há pertinência no depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas com o intuito de afastar a mora, assim como na exclusão do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Vale destacar que o SCR é um banco de dados que registra tanto informações positivas quanto negativas, e não se trata de um cadastro restritivo.
Além disso, o envio de informações pelas instituições financeiras a esse sistema é obrigatório.
Logo, não há, neste momento, elementos de prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial, tampouco se verifica a urgência ou o risco de dano de difícil reparação que justifiquem a concessão da medida requerida antes do contraditório.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
16/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 22:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 22:27
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008888-58.2025.8.26.0003
Condominio Edificio Iporanga
Vilaco Comercio de Ferro e Aco Eireli
Advogado: Cristini Cruz Jordao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:50
Processo nº 1025278-98.2022.8.26.0071
Douglas Henrique Ramos
Classe a Comercio de Veiculos Bauru LTDA
Advogado: Leandro Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 14:49
Processo nº 1017285-72.2023.8.26.0037
Condominio Parque Arcos da Lapa
Renan Willian Gouvea da Cunha
Advogado: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 17:15
Processo nº 1025278-98.2022.8.26.0071
Banco Votorantims/A
Douglas Henrique Ramos
Advogado: Leandro Ramos dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 14:09
Processo nº 1008529-11.2025.8.26.0003
Vanessa Costa Nobre Veras
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carla Chisman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:51