TJSP - 1025278-98.2022.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Dias Motta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:35
Subprocesso Cadastrado
-
16/07/2025 11:01
Prazo
-
16/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:08
Acórdão registrado
-
11/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
11/07/2025 10:39
Julgado virtualmente
-
04/07/2025 13:55
Julgamento Virtual Iniciado
-
01/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:35
Prazo
-
11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025278-98.2022.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Douglas Henrique Ramos - Apelado: Classe A Veículos -
Vistos.
Decido: O direito constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência.
Assim, a mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício, nem desqualifica a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor teve o pedido de gratuidade indeferido na origem em razão da declaração feita à instituição financeira da existência de patrimônio de alto valor (fls. 25 e 78/79), além da causa de pedir da ação, que incluiu interesse pela aquisição de veículo de valor relativamente alto.
Assim, concluiu o D.
Juízo pela existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
De fato, são pertinentes as razões apontadas.
Adicionalmente, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito registram numerosas transações em valor considerável, com gastos comumente não considerados de primeira ordem.
A gratuidade processual é benefício constitucional reservado [...] aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).
Ademais, o preparo recursal tem valor relativamente baixo.
Posto isso, não se confirma a dificuldade financeira e se mantém o indeferimento da gratuidade processual.
Determino o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de quinze (15) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Celio Eduardo Parisi (OAB: 149922/SP) - 5º andar -
01/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/05/2025 16:57
Despacho
-
28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 15:14
Prazo
-
09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 11:01
Despacho
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
27/03/2025 17:11
Processo Cadastrado
-
24/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
21/03/2025 17:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005164-46.2025.8.26.0003
Ivan de Siqueira Correia
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ruben Bento de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 14:16
Processo nº 1004541-79.2025.8.26.0003
Jose Paulino dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 11:19
Processo nº 1008888-58.2025.8.26.0003
Condominio Edificio Iporanga
Vilaco Comercio de Ferro e Aco Eireli
Advogado: Cristini Cruz Jordao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:50
Processo nº 1025278-98.2022.8.26.0071
Douglas Henrique Ramos
Classe a Comercio de Veiculos Bauru LTDA
Advogado: Leandro Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 14:49
Processo nº 1017285-72.2023.8.26.0037
Condominio Parque Arcos da Lapa
Renan Willian Gouvea da Cunha
Advogado: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 17:15