TJSP - 1003811-45.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003811-45.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdir Amâncio - Banco Santander (Brasil) S/A e outro -
Vistos.
Cuida-se de ação que VALDIR AMANCIO ajuizou em face de BELO ELO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pretendendo, em breve suma, a decretação da resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte autora e o primeiro réu, com a restituição dos valores por si desembolsados a título de danos materiais, por conta da não instalação dos móveis planejados, sem prejuízo da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (inicial a fls. 01/15, documentos a fls. 16/36).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar a suspensão dos efeitos do contrato mencionado na inicial, com a suspensão da exigibilidade do débito dele originado, fls. 37.
Após contestação do segundo réu, fls. 45/50, ele e a parte autora celebraram acordo, fls. 75/76 e 81, o que foi homologado a fls. 82.
O primeiro réu foi citado pessoalmente e não apresentou contestação, fls. 79 e 90.
O segundo réu apresentou petição a fls. 85, documento a fls. 86, para comprovação do cumprimento da obrigação de pagamento prevista no acordo homologado a fls. 82, sobrevindo petição da parte autora a fls. 92. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento antecipado da lide.
De rigor a procedência parcial da ação em relação ao primeiro réu e quanto ao que remanesce da pretensão inicial, tendo em conta a celebração de acordo entre a parte autora e o segundo réu, através do qual houve a reparação dos danos materiais reclamados na inicial.
Com efeito, o primeiro réu foi pessoalmente citado e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade do veiculado na inicial.
Assim, tem-se por incontroverso o noticiado na inicial, em especial a não prestação dos serviços contratados, o que, por sua vez, não foi elidido, ônus que cabia ao réu.
Nesse quadro, outra solução não há senão a procedência da ação a esse respeito, com a decretação da resolução do contrato, reiterando que os danos materiais sofridos pela parte autora já foram objeto de acertamento entre ela e o segundo réu, tanto que a ação prossegue pelos pontos indicados a fls. 81 e 82.
Sem embargo, e aqui o ponto de decaimento, respeitado sempre douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, que não é de natureza in re ipsa, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão, assim como insuficiente o mero descumprimento de obrigação contratual.
Por fim, de se reconhecer a extinção da obrigação de pagamento do segundo réu prevista no acordo homologado a fls. 82, tanto pelo que consta a fls. 86, quanto pela manifestação da parte autora a fls. 92.
Ante o exposto: i) fica aqui ratificada a decisão de fls. 82, com o decreto de extinção da obrigação de pagamento do segundo réu, artigo 924, II, CPC; e ii) no mais, com extinção do processo com exame de mérito, artigo 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitado o pedido de indenização por danos morais e dado por prejudicado agora o pedido de indenização por danos materiais, decretar a resolução do contrato de prestação de serviços de marcenaria celebrado entre a parte autora e o primeiro réu, com a consequente decretação de inexigibilidade de débitos dele advindos.
Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que condeno a parte autora e o primeiro réu ao pagamento de metade das custas processuais, observada a gratuidade deferida àquela primeira.
Condeno o primeiro réu ao pagamento da honorária do advogado da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorária do advogado do primeiro réu, descabida na espécie, até por conta de sua revelia.
Oportunamente, quando em termos e certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES (OAB 288689/SP), CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:48
Expedição de Carta.
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24/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2024 22:21
Expedição de Carta.
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30/05/2024 22:21
Expedição de Carta.
-
30/05/2024 22:21
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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