TJSP - 1009649-66.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 09:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009649-66.2024.8.26.0604 - Instrução de Rescisória - Vícios Formais da Sentença - Keli Aparecida Goncalves Bueno - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação que KELI APARECIDA GONÇALVES BUENO ajuizou em face de BANCO SANTANDER S/A, objetivando, em breve síntese, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento da nulidade da sua citação realizada nos autos de n. 1011672-19.2023.8.26.0604 (inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/17), com a consequente declaração de inexistência da relação processual correspondente e do próprio título judicial contra si lá exarado.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito executado nos autos de n. 0001341-58.2024.8.26.0604, com a consequente suspensão do incidente de cumprimento de sentença, fls. 18.
O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência (fls. 24/30, documentos a fls. 31/71), bem como apresentou petição a fls. 73 na qual solicitou, para fins de cumprimento da tutela de urgência, fosse expedido "ofício para o juízo da ação em cumprimento de sentença vinculado ao número 0001341-58.2024.8.26.0604". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, além de ausente nulidade a ser sanada, sendo que o mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
Acrescenta-se que a via processual aqui adotada pela parte autora, para desconstituição do título executivo judicial por falta ou nulidade da citação e subsequente revelia, é a adequada, não sendo caso de ação rescisória.
Confira-se: "AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - É adequado o ajuizamento de querela nullitatis quando o demandante pretende ver declarada a nulidade de sentença, alegando que houve nulidade de citação.
Descabimento de ação rescisória, uma vez que no caso de procedência do pedido, a sentença deixará de existir.
Via eleita adequada para a pretensão formulada, sendo que a correção ou não das alegações formuladas é matéria de mérito a ser debatida em momento processual oportuno, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial; - Em verdade, forçoso convir que o autor, para obter o que pretende, não escolheu a medida adequada.
Destarte, de rigor o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, na modalidade adequação (art. 330, inc.
III, do CPC).
AÇÃO EXTINTA, SEM ANÁLISE DE MÉRITO" - Ação Rescisória nº 2033576-76.2025.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, j. 30.05.2025.
No mérito, a ação é procedente, vejamos.
A higidez e a própria existência do título executivo judicial, além da própria coisa julgada material, pressupõem a constituição válida da relação processual subjacente, o que pressupõe a citação válida.
E a citação válida é aquela que se faz observado o endereço correto daquele que ocupa o polo passivo da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) Sentença de procedência que reconheceu a nulidade do ato citatório, nos autos da ação de conhecimento Anulação da sentença Recurso da ré Descabimento Citação inválida Documentos que comprovam a mudança de endereço da apelada Recebimento da correspondência por funcionário responsável pela portaria do edifício, sem ressalvas, que não deve servir de fundamento para validade do ato processual Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Ausência de arguição de nulidade em cumprimento de sentença que não impede a propositura da ação declaratória Vício insanável Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO Apelação n. 1006205-16.2022.8.26.0565, 7ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 12.06.2024.
No caso vertente, o documentado a fls. 09/10 e 11/12 comprova suficientemente que a parte autora já havia antes deixado o imóvel em que enviada e recebida a carta AR de citação na ação de cobrança n. 1011672-19.2023.8.26.0604 ao menos desde outubro de 2023, de modo que a citação por correio datada de dezembro do mesmo ano não pode ser tida como válida. É o que basta para o decreto de procedência, com o reconhecimento da nulidade absoluta e insanável da citação da parte ré (e ora parte autora) nos autos de n. 1011672-19.2023.8.26.0604, nos termos do artigo 280, CPC, bem como de todos os atos processuais a ela subsequentes (artigo 281, CPC), mormente porque todos eles, inclusive o sentenciado e a certidão de trânsito, em nada podem mais ser agora aproveitados.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência e declarar nula a citação realizada nos autos da ação ordinária n. 1011672-19.2023.8.26.0604, assim como nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive o próprio título judicial lá exarado, que fica desconstituído em seus efeitos, em caráter ex nunc.
Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, e §§, NCPC, a ser objeto de execução em incidente próprio, após certificado o trânsito.
Certifique-se nos autos da ação ordinária n. 1011672-19.2023.8.26.0604 e nos autos do cumprimento de sentença n. 0001341-58.2024.8.26.0604 quanto ao ora sentenciado.
Oportunamente, quando em termos, após certificado o trânsito desta, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte autora e arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JULIANA TAIS SILVA DE FARIA (OAB 420135/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:13
Julgada Procedente a Ação
-
19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 21:29
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 21:28
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 06:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021848-78.2021.8.26.0361
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Julio Cesar Alves Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2021 14:09
Processo nº 1051253-16.2014.8.26.0100
Ricardo Arcieri Rocca
Federico Alexandre Zambianchi
Advogado: Valdir Teles de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 13:15
Processo nº 1051253-16.2014.8.26.0100
Ricardo Arcieri Rocca
Hormelia Penteado Guimaraes
Advogado: Valdir Teles de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2014 10:37
Processo nº 1007706-08.2024.8.26.0606
Banco Bradesco Financiamento S/A
Carlos Eduardo de Araujo Hidalgo
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 18:19
Processo nº 1000153-70.2025.8.26.0606
Banco Daycoval S/A
Dailton Freire Serafim
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 11:08