TJSP - 1006690-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006690-82.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Meneguetti Neto - - Ciclea Meneguetti - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 15 dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s), observada a certidão supra acerca do decurso do prazo sem resposta do INSS. - ADV: RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP) -
27/08/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006690-82.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Meneguetti Neto - - Ciclea Meneguetti -
Vistos. 1.
Impugnação de fls.1077/1097, manifestação do inventariante de fls.1441/1461 e réplica de fls.1467/1487: 1.1.
A nulidade do testamento e o levantamento de cláusulas restritivas instituídas em testamento desafiam a propositura de demanda própria para tanto, havendo necessidade de produção de prova aliunde, não admitida nesta espécie processual (art.612 do CPC). 1.2.
A redução das disposições testamentárias, caso avancem indevidamente sobre a legítima, é plenamente viável.
Os interessados, no entanto, se adiantam indevidamente ao discutir a matéria pois que sequer se consolidou o monte-mor, com a declaração adequada dos valores dos bens arrolados, e o pagamento do ITCMD.
Observo, ademais, que o inventariante impropriamente apresentou, em fls.945 e ss., plano de partilha, e passaram ele e sua irmã a se manifestar sobre ele, indevidamente, conforme acima apontado.
Isso posto, eventual necessidade de redução de cláusula testamentária será apurada oportunamente, quando o feito estiver em fase adequada para tanto. 1.3.
Os valores dos imóveis arrolados, ante a discordância da herdeiro Ciclea, devem ser os respectivos valores de mercado.
Com vistas à razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII da CF) e. observando-se que fora produzido por perito judicial, reputo viável a utilização do laudo de fls.1112/1428 como prova emprestada, neste feito, para se fixar adequadamente o valor da herança.
Intime-se, o inventariante, para que diga, ressaltando-se que, caso insista em sua irresignação quanto aos valores atribuídos aos bens, deverá ser realizada nova avaliação, neste feito e às custas da herança.
Caso concorde com os valores atribuídos, em 15 (quinze) dias deverá retificar as Primeiras Declarações, atribuindo aos bens os valores apontados no laudo. 1.4.
Não serão discutidos neste feito as questões relativas ao inventário de Oswaldo Luiz Meneguette (processo nº0029963-30.2012.8.26.0100, em trâmite junto à 7ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível);
por outro lado, a abertura da sucessão se dá com o óbito da pessoa natural e questões anteriores a tal fato jurídico são estranhas a este feito.
Assim, a alegada apropriação de frutos decorrentes da herança de Oswaldo, pelo Inventariante, e a alegada apropriação de valores devidos à inventariada, em vida e cabentes a ela a título de meação da sucessão de Oswaldo são estranhos ao objeto desta demanda.
Apenas advirto aos interessados que deverão trazer à colação eventuais doações recebidas da falecida, em vida (art.2002, caput, do CC e 639, caput do CPC), sob pena de sonegados (arts.1.992 e ss do CC). 1.5.
O inventariante deverá, a partir da data desta decisão, passar a depositar nestes autos, todos os valores cabíveis ao espólio e decorrentes de aluguel dos imóveis dos quais é ele co-proprietário, bem como, em 10 (dez) dias, juntar todos os respectivos contratos, para adequado controle deste juízo. 1.6.
Defiro tão somente o pedido de pesquisa Infojud do ano calendário da data do óbito da inventariada (como já dito, fatos anteriores à abertura da sucessão são estranhos ao objeto deste feito).
Providencie-se a pesquisa Sisbajud, requerida pela herdeira Cicléa, ressaltando-se, apenas, ser inviável a realização de pesquisa na data do óbito por impossibilidade da ferramenta.
Com o resultado, expeça-se ofício às instituições financeiras encontradas, para fornecimento de extratos de movimentação desde a data do óbito da inventariada. 2.
Fls.1488/1491: Ciente.
Anoto atendimento pela serventia (fls.1497/1499). 3.
Fls.1492/1494 e 1501: Anoto a juntada de certidão de inexistência de dependentes previdenciários em fls.1502. - ADV: RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP) -
18/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/09/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/07/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 21:51
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:58
Apensado ao processo
-
19/03/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/02/2024 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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