TJSP - 1177788-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1177788-38.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1098798-43.2018.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Vânia Lucia Almeida de Souza - TÂNIA MARA ALMEIDA DE SOUSA CORDEIRO e outro -
Vistos.
Fls.920/921: Defiro.
Intime-se.. - ADV: LIVIA GUIMARÃES TOQUETON (OAB 403748/SP), GUILHERME VIANA (OAB 405365/SP), CARLOS EDUARDO COLOMBI FROELICH (OAB 170435/SP), ALEXANDRE LUIZ MARCONDES RODRIGUES (OAB 168801/SP), IGOR SEIXEIRO MAGALHÃES (OAB 478375/SP) -
28/08/2025 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1177788-38.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1098798-43.2018.8.26.0100) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Vânia Lucia Almeida de Souza -
Vistos.
A renúncia pela advogada de fls.847 se deu em 03/10/2024 (fls.1667/1668 dos autos principais), observando-se que representaria os outorgantes apenas pelos 10 (dez) dias subsequentes (art.112, caput e §1º do CPC), razão pela qual se observa o equívoco na certidão e ato ordinatório de fls.843 e 844, respectivamente.
Por outro lado, observe-se que esta prestação de contas se faz nos termos do art.553 do CPC, ou seja, não se trata de nova demanda nascida do exercício do direito público de ação pela interessada mas sim em simples incidente processual, desconcentração procedimental do processo de interdição, em razão de expressa determinação legal.
Disso decorre que neste feito não se instaura nova relação jurídica, ou seja, é ele um desdobramento da relação jurídica instaurada no processo de interdição, conforme ressalta Leonardo Carneiro da Cunha (com grifos meus): "Em algumas hipóteses, é desnecessária a propositura da ação de exigir contas por meio de um processo autônomo.
Quando decorre de uma função atribuída a alguns sujeitos em razão do processo, como o inventariante, o tutor, o curador, o depositário e qualquer outro administrador (nomeado judicialmente), o dever de prestar contas será cumprido incidentalmente, em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados." (in Código de processo civil comentado - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág.911).
Assim sendo, respeitado o i. posicionamento ministerial (fls.904/905), não há que se providenciar a intimação pessoal dos demais interessados na interdição quando, devidamente intimados pela patrona renunciante, deixaram de constituir novo advogado para representá-los no processo de interdição e demais incidentes acessórios (observando-se que já era de seu conhecimento que a curadora definitiva estava obrigada a prestar contas de seu encargo pois que foram devidamente intimados da sentença que decretou a interdição - fls.1511/1515 e 1523/1524 dos autos principais).
Tendo os interessados ciência da renúncia da advogada constituída, competem-lhe providenciar a regularização da sua representação processual (CPC/2015, art. 111, parágrafo único, c.c. o art. 76, § 2º, I), sendo desnecessária a determinação judicial de intimação da parte para a constituição de novo patrono, conforme atual orientação predominante do Eg.
STJ..
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido (STJ/Corte Especial, AgInt nos EAREsp 510287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 15/03/2017, DJe 27/03/2017, o destaque não consta do original).
Tornem ao Parquet, portanto, para que diga sobre o mérito e, após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GUILHERME VIANA (OAB 405365/SP), LIVIA GUIMARÃES TOQUETON (OAB 403748/SP) -
18/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 21:32
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:44
Apensado ao processo
-
06/11/2024 04:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2034927-84.2025.8.26.0000
Leni Peres Haidamus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Janini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 12:31
Processo nº 2374789-23.2024.8.26.0000
Wirlei Batista Rocha Junior
Sonia Therezinha de Sousa Ramos Vettoraz...
Advogado: Lucas Kemp Dantas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002315-21.2025.8.26.0100
Euvaldo Atalla Filho Sociedade Individua...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Euvaldo Atalla Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/1972 12:00
Processo nº 1038807-90.2023.8.26.0576
Mariana Cristina Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 13:58
Processo nº 1038807-90.2023.8.26.0576
Mariana Cristina Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 14:34