TJSP - 1001995-46.2022.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP) Processo 1001995-46.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edineia da Cruz Prates -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
Confirmado que a requerente já recebe o adicional de insalubridade, em grau médio, fixo como pontos controvertidos: o direito da requerente ao pagamento em grau acima àquele recebido, além do direito ao recebimento de eventuais diferenças. 2.
Defiro a produção de prova pericial, expressamente pleiteada pelas partes.
A prova pericial consistirá na avaliação do local de trabalho em que a autora labora, em especial o SAMU (fls. 14/17), e outros que, eventualmente tenha laborado, visando apurar o grau de exposição da requerente a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, no cargo de Técnico em Enfermagem.
Para realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio ALEXANDRE RUY.
Fixo os honorários periciais em R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais). 3.
A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais será de ambas as partes, arcando cada uma com o percentual de 50% do valor sobredito.
Ressalvo que embora os Municípios sejam isentos do recolhimento de taxa judiciária (Lei 11.608/03, art. 6º), tal benesse não engloba as despesas com remuneração do perito (Lei 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, incisos VI), cabendo ao ente federativo, no prazo de 15 dias, o pagamento de sua quota parte, no importe de R$ 331,00, mediante depósito judicial atrelado a estes autos, sob pena de preclusão da prova.
Diante da Deliberação do E.
Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29/08/2008, que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio da outra metade dos honorários periciais (R$ 331,00), para realização da perícia.
Com a juntada do comprovante de depósito pela parte ré e noticiada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o perito nomeado, via e-mail eletrônico, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data em que a perícia será realizada além de todos os elementos necessários para sua realização, devendo, conforme o caso, dar início aos trabalhos, e o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data designada. 4.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, salvo se já apresentados no curso do processo. 5.
Eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de cinco dias (CPC, artigo 357, § 1º). 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, via ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo para apresentação de eventuais laudos de assistentes técnicos (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015) e para informação sobre eventual existência de prova remanescente a ser produzida, sob pena de preclusão. 7.
Ciência ao Município de Pitangueiras, via portal eletrônico, do teor desta decisão, intimando-se a parte autora através de seu respectivo procurador, via DJE.
Int.
Prov.. -
14/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 18:49
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 16:18
Juntada de Decisão
-
13/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2022 08:57
Pedido de Assitência Indeferido
-
29/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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