TJSP - 1005354-78.2024.8.26.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decio Luiz Jose Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:54
Prazo
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11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005354-78.2024.8.26.0541 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Weslei Cristian de Campos (Justiça Gratuita) - DM Nº:25.964 COMARCA: SANTA FÉ DO SUL APELANTE: BANCO PAN S/A.
APELADO: WESLEI CRISTIAN DE CAMPOS (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário.
Discussão sobre cláusulas contratuais referentes a tarifas de registro, cadastro, avaliação e seguro.
Ação parcialmente procedente.
Recurso do banco réu.
Instado, o apelante, a complementar o valor do preparo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o recolhimento complementar.
Deserção.
Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 166/173 que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, julgada parcialmente procedente para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual referente aos serviços de "Tarifa de avaliação do bem e Seguro Prestamista; b) condenar a ré a devolver ao autor, em dobro, os valores cobrados indevidamente referente aos serviços de "Tarifa de avaliação do bem e Seguro Prestamista, corrigidos, desde a data de cada desembolso, acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre cada uma das tarifas e de juros de mora, a partir da citação.
Apela, o banco réu, impugnando a restituição em dobro imposta na r. sentença, e o dano moral (embora não tenha havido pedido de dano moral).
Requereu a improcedência de todos os pedidos.
Para tanto recolheu preparo recursal no valor de R$ 176,80.
Segundo cálculos de fls. 200, o valor do preparo recursal recolhido foi insuficiente, devendo haver a complementação de R$ 765,36.
O despacho de fls. 202/203 determinou a complementação do depósito do valor do preparo da apelação, no prazo de 5 dias.
O prazo transcorreu sem que o apelante se manifestasse (fls. 205). É o relatório.
Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC.
O banco réu interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença de parcial procedência proferida no julgamento da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra si.
Para tanto, recolheu preparo recursal em valor a menor do devido, conforme atestado na certidão de fls. 199/200 que trouxe os cálculos de forma pormenorizada e detalhada.
O valor total do preparo era de R$ 942,16.
Foi depositado, com a interposição do recurso, o valor de R$ 176,60.
Faltava, portanto, a quantia de R$ 765,36.
O banco réu, porém, deixou de complementar o preparo recursal, conforme determinado a fls. 202/203.
Diante da falta do recolhimento do complemento do preparo, no prazo assinalado a fls. 202/203, deixo de receber o apelo em razão da deserção.
O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção.
Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente.
Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária devida pelo banco ao patrono do autor de 10% para 15% sobre a base de cálculo prevista na r. sentença (valor atualizado da causa).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - 3º andar -
06/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 17:48
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 17:40
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 10:24
Prazo
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 17:12
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/05/2025 18:40
Processo Cadastrado
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30/04/2025 14:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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