TJSP - 0007079-60.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 23:12
Concedida a Dilação de Prazo
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10/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007079-60.2024.8.26.0011 (processo principal 1007250-97.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariel Cesar Moreira Vicente -
Vistos.
Fls. 45/47: Itens 1, 2, 4 e 6: As pesquisas e diligências ora requeridas podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, vale destacar que, por se tratar de informações constantes dos Registros Públicos - que, por sua própria natureza, são dotados de publicidade, tais informações encontram-se acessíveis a qualquer cidadão.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de título judicial - Decisão que indeferiu pesquisa pelo sistema CENSEC - Só se pode substituir o credor quando ele não possui meios próprios para encontrar bens passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos - Juízo que já realizou diversas pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD).
Pesquisas de eventuais outros bens que podem e devem ser realizadas diretamente pelo agravante através inúmeros sites na internet, como no caso da ARISP, ARPEN, ANOREG e Registradores.com, independentemente de concurso judicial - Inexistência, ademais, de alegação ou indício de fraude ou desvio que possam justificar outras pesquisas mais amplas, complexas e detalhadas, devendo ser evitadas providência ao que tudo indica inútil e protelatória.
Necessidade, ademais, que o credor antes esgote os inúmeros meios a seu fácil alcance (como distribuidores, cível, federal, fiscal, trabalhista, etc.), protestos (protesto.sp), junta comercial, registros públicos, etc.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Peculiaridades que impedem, ao menos por ora, no caso concreto, a realização das pesquisas requeridas - Decisão mantida por seus bons fundamentos - Recurso desprovido." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo - 7ª Turma Cível - AI 0116962-49.2024.8.26.9061/São Paulo - Rel.
Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini - j. 12.11.2024).
Item 3: Além de não vislumbrar utilidade na medida, a pesquisa Sisbajud anterior evidenciou a ausência de movimentação financeira da parte executada.
Item 5: A pesquisa RENAJUD tem abrangência nacional e já apresentou resultado infrutífero.
Destarte, ficam indeferidas as medidas requeridas, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão de crédito em seu favor.
Int. - ADV: SILVIA THAIS RODRIGUES NETO (OAB 42926/GO) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 10:04
Ato ordinatório
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24/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2024 09:31
Suspensão do Prazo
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14/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 11:27
Expedição de Carta.
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11/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 22:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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