TJSP - 1003380-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003380-37.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arielton Santiago da Cruz - Apelado: Movida Participações S.a. -
Vistos. 1.
O autor Arielton Santiago da Cruz apela da sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 321, Parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil; e indeferiu o pedido de justiça gratuita, observando que, até o trânsito em julgado da sentença, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação e, não sendo comprovado, o pagamento será exigido do advogado que subscreve a petição inicial, dada a postulação sem prova da outorga de mandato. 2.
Ocorre que, antes de porventura ser realizada a cognição do mérito recursal, há de ser preenchido o requisito extrínseco do recurso (tempestividade, preparo quando o caso e regularidade formal) - destaquei. 3.
Dito isso, de pronto, impõe-se que a parte esteja adequadamente representada em Juízo e, para tanto, o advogado que representa a parte deve deter capacidade postulatória, a qual se insere dentre os pilares do ordenamento processual brasileiro, voltada à aptidão legal para representar alguém em juízo, vale dizer, para praticar atos processuais em nome de outrem. 4.
Advogar, na expressão latina ad vocare, chamar para junto de si, é própria da atuação do procurador, enfim, daquele que representa, fala em nome da parte.
Para tanto, em Juízo, salvo exceções legais e ainda assim, comportando ser regularizada, deve possuir procuração outorgada por aquele a ser representado. 5. É o que se extrai das disposições constantes dos artigos 103 e 104 e § 1º do Código de Processo Civil, no sentido de que: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º.
Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz 6.
Dessa forma, intime-se o referido apelante, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) (via DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade de sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato assinado, nos termos dos arts. 103 e 104, §§ 1º e 2º, do CPC e se assinada digitalmente (art. 105, § 1º, do CPC), esta deverá ser certificada por autoridade credenciada perante o IPC-Brasil. 7.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Francisco Savio de Mesquita Sousa (OAB: 512647/SP) - 5º andar -
04/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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