TJSP - 2142184-71.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 08:53
Prazo
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17/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142184-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Jardim Eugênia Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Guilherme Gabriel Coluci - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 224 (origem), dos autos do cumprimento de sentença, que converteu em penhora o bloqueio da quantia de R$ 353.913,59, com determinação de levantamento dos referidos valores.
Insurge-se a agravante, sustentando, em resumo, a impossibilidade de levantamento dos valores, sob o fundamento de que não ocorreu o trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento de nº 2313738-11.2024.8.26.0000, vez que foi manejado Recurso Especial ainda pendente de julgamento.
Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso.
Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo, fls. 15.
Contraminuta, com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé à agravante (fls. 18/23). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Analisando-se detidamente os autos do processo de origem, fls. 233 (origem), verifica-se que já foi expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 236).
Logo, fica superada a apreciação do agravo de instrumento, haja vista o reconhecimento de que houve a perda do objeto recursal.
No mais, fica indeferida a imposição de multa à agravante por litigância de má-fé.
Aimposição de sanções por litigância de má-fé pressupõe condutas praticadas pela parte no decorrer da lide que possam ser caracterizadas de pronto como representativas de intenção cristalina em violar o dever de lealdade processual que é ínsito à disputa judicial (art. 77, inciso I, do CPC), o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Nathália Gabriele dos Reis (OAB: 460644/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 3º andar -
13/06/2025 15:14
Decisão Monocrática registrada
-
13/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 14:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 17:57
Prazo
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16/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 12:08
Despacho
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:05
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 14:15
Processo Cadastrado
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13/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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