TJSP - 0003375-20.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003375-20.2025.8.26.0006 (processo principal 1002419-55.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rinaldo Aparecido Gonçalves - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Fls. 63/64: Anote-se a OAB.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, se integralmente satisfeito seu crédito com a executada, para fins de extinção.
O silêncio será interpretado como concordância tácita para extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica.
Expeça-se MLE em favor do exequente mediante apresentação do formulário.
Int. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO (OAB 488399/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003375-20.2025.8.26.0006 (processo principal 1002419-55.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rinaldo Aparecido Gonçalves - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o executado, *através do seu patrono, via DJE, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Fica ciente e advertido que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação.
Em caso de pagamento, deverá o devedor acrescentar as custas finais (2% do valor do débito corrigido), na forma da Lei nº 11.608/2003.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste caso, ficam deferidas, desde já pesquisas de bens em nome da parte executada pelos sistemas SISBAJUD (teimosinha), INFOJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome nos cadastros pelos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD.
Para tanto, deve a parte juntar planilha atualizada do débito a comprovação do recolhimento das custas de pesquisas (caso não seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça).
Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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