TJSP - 2126767-78.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:27
Situação de Arquivado Administrativamente
-
21/07/2025 10:27
Situação de Arquivado Administrativamente
-
21/07/2025 10:27
Processo encaminhado para o Arquivo
-
12/06/2025 13:02
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126767-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Luiz Donizete dos Reis - Agravado: Anderson Ferreira dos Santos - Interessado: Irio Silva dos Reis Me - Interessado: L R de Andrade Livros Me - Interessado: A S Editora de Livros Ltda - Interessado: Edit Brasil Comercio de Livros Ltda Me - Interessado: Digiti Brasil Comercio de Livros Ltda Me - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido para colheita do depoimento pessoal dos requeridos e designou nova audiência de instrução.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC e se no caso o juízo da origem decidiu sobre questão preclusa, diante do deferimento do depoimento pessoal dos requeridos.
III.Razões de Decidir 3.
Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo homologado pelo juízo de origem, resultando no cancelamento do depoimento pessoal e da audiência de instrução. 4.
A transação homologada entre as partes resultou na perda superveniente do objeto recursal e tornou o agravo de instrumento prejudicado.
IV.Dispositivo5.
Recurso prejudicado.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, III, b; art. 90, § 3º; art. 932, III.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Donizete dos Reis contra a r. decisão de fls. 918/919 da origem, por meio da qual foi deferido o pedido para o depoimento pessoal dos requeridos e designada audiência de instrução e julgamento.
Confira-se: Estando encerrada a presente audiência, pela MM.
Juíza foi decidido: "Para colheita do depoimento pessoal do requerido Írio Silva dos Reis e de Simone Frederico Paulino, representante legal da requerida Edit Brasil Comércio de Livros LTDA- ME, designo audiência em continuação para o dia 21/05/2025, às 15:00 hrs.
Providencie, a serventia, a intimação pessoal dos requeridos ausentes Írio Silva dos Reis, bem como de Simone Frederico, representante legal da requerida Edit Brasil, por mandado.
Saem os presentes intimados." (fl. 919 da origem).
O agravante sustenta, em síntese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC e a admissão do presente recurso em face da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso o juízo da origem decidiu sobre questão preclusa, diante do deferimento do depoimento pessoal dos requeridos.
Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/15 destes autos) e processado sem efeito suspensivo (fls. 26/27 destes autos)..
Sobreveio manifestação da parte agravada informando acerca do acordo firmado pelas partes nos autos da origem (fls. 31/32 destes autos). É o relatório.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que após a distribuição do presente recurso as partes litigantes celebraram um acordo, conforme noticiado em petição perante o juízo a quo (fls. 943/953 da origem).
A transação foi devidamente homologada pelo juízo a quo (fl. 956 da origem), confira-se: Homologo o acordo entabulado entre as partes e acostado às fls. 949/953 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas nos termos do artigo 90, § 3º do C.P.Civil.
Ainda, foi determinada na origem o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, objeto do presente recurso, nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista o acordo homologado a fl. 956, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 21 de maio de 2025, às 15:00 horas, liberando-se a pauta de audiências desta Vara, ficando as partes dispensadas da participação.
No mais, diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. (fl. 959 da origem).
Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto recursal, a caracterizar hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Luís Antônio de Nadai (OAB: 176158/SP) - Bruno Henrique Russian (OAB: 426114/SP) - Daniele Francisca Bonachini Reis (OAB: 264439/SP) - Camila Frederico da Costa Codognatto (OAB: 317707/SP) - Elaine Cristina Gallo (OAB: 263385/SP) - 3º andar -
09/06/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
-
09/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 15:26
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
03/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 17:15
Prazo
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:24
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/04/2025 15:40
Despacho
-
30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:17
Distribuído por competência exclusiva
-
29/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
29/04/2025 09:13
Processo Cadastrado
-
28/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057681-43.2023.8.26.0053
Gerson Fernandes Polinariio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 14:04
Processo nº 2129027-31.2025.8.26.0000
Thiago Ferreira Sulzer
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Gabriela dos Santos Rossetto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 13:04
Processo nº 2128651-45.2025.8.26.0000
Luiz Carlos Candido
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:57
Processo nº 2080023-25.2025.8.26.0000
Carolina Stolf Dias
Israel Spatti
Advogado: Adriano Duarte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:05
Processo nº 1065887-12.2024.8.26.0053
Isabel Cristina Silva de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leda dos Santos Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 16:33