TJSP - 2128651-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:19
Subprocesso Cadastrado
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03/09/2025 13:26
Prazo
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03/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128651-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Candido - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE À PESSOA NATURAL AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU À ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA ANÁLISE DO PEDIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar -
30/08/2025 17:02
Acórdão registrado
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30/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/08/2025 16:14
Julgado virtualmente
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08/08/2025 15:32
Julgamento Virtual Iniciado
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31/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:23
Unificação Pai
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30/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2128651-45.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Carlos Candido - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos contra despacho que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, ora embargante.
Alega-se omissão no julgado quanto à menção de dispositivos constitucionais e legais, e defende-se a incapacidade de arcar com os custos processuais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no despacho embargado.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se verifica erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, na qual se limitou a analisar o pleito relativo à concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4.
O embargante suscita normas e questões afetas ao mérito do agravo de instrumento, e não ao pedido de efeito suspensivo.
Matéria que deve ser suscitada, se o caso, pela via adequada.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LXXIV, XXXV, LIV e LV; Lei Federal nº 1.060/50, art. 2º, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 3º, 100, 1.019, I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Candido em face do despacho de fls. 59/60 dos autos principais, por meio do qual foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, ora embargante, para obstar os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Sustenta, em síntese, a oposição dos presentes embargos com o propósito de pré-questionamento, ante a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve menção expressa ao art. 5º, incisos LXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 1.060/50, e arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 3º, e 100, do Código de Processo Civil.
Defende não ter sido concedida oportunidade de juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira.
De todo modo, afirma ter apresentado todos os documentos possíveis de comprovar que faz jus à benesse em questão.
Ademais, não pode arcar com os custos da execução, pois o valor executado é elevado e o embargante possui outros processos semelhantes em curso neste Tribunal, além de inúmeras dívidas.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada.
O recurso é tempestivo. É o relatório.
A questão suscitada pelo embargante não corresponde efetivamente a erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão recorrida se deteve ao pleito voltado à concessão de efeito suspensivo ao recurso até decisão definitiva (fl. 6 do agravo), cuja apreciação e deliberação competiu a esta Relatoria, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, as normas e questões suscitadas pelo embargante dizem respeito ao mérito do agravo de instrumento, que serão objeto de apreciação pelo Colegiado com base nos elementos coligidos aos autos.
Nesse sentido, ao pretender discutir eventual possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se que os embargos em questão tratam, evidentemente, do mérito do agravo de instrumento, e não da concessão do efeito suspensivo.
Por este motivo, devem ser suscitados na via adequada.
No mais, embora o embargante alegue não ter sido concedida oportunidade para a juntada de provas capazes de comprovar sua situação financeira (fl. 2 destes autos), esta Relatoria, na decisão recorrida, determinou a intimação do agravante para que apresentasse os documentos ali elencados (fl. 60 do agravo).
E, até o momento, verifica-se não ter o recorrente se manifestado naqueles autos.
Destarte, considerando-se que a matéria sub examine será devidamente apreciada pelo Colegiado, a quem competirá o julgamento do mérito do agravo de instrumento, não há se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes embargos.
Deverá o interessado, se o caso, interpor o recurso cabível à espécie.
Diante do exposto, pelo meu voto rejeitam-se os embargos de declaração.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:06
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 10:00
Juntada de petição
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28/05/2025 10:00
Expedido Termo
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21/05/2025 15:19
Juntada de petição
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21/05/2025 15:18
Subprocesso Cadastrado
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09/05/2025 15:03
Prazo
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09/05/2025 13:19
Expedido Certidão
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 15:25
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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05/05/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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30/04/2025 17:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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30/04/2025 17:40
Despacho
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30/04/2025 17:07
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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30/04/2025 16:57
Distribuição por Sorteio
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30/04/2025 15:58
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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30/04/2025 14:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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