TJSP - 2129027-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:01
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
17/07/2025 11:58
Unificação Pai
-
17/07/2025 11:58
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
17/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:25
Prazo
-
13/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129027-31.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Thiago Ferreira Sulzer - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de concessão de tutela recursal.
O embargante alega omissão no julgado quanto aos argumentos e às provas apresentados no agravo, capazes de demonstrar a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 4.
A decisão embargada fundamentou adequadamente a ausência de fumus boni iuris no caso.
Objeto da lide é controverso e demanda dilação probatória.
Além disso, o precedente invocado pela parte não se amolda à situação posta nos autos, pois trata de caso com distinções relevantes.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Legislação citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.168/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019.
STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, j. 07.12.2016.
STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002.
TJSP; Agravo de Instrumento 2188173-37.2024.8.26.0000; Rel.
Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em: 27/08/2024.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Ferreira Sulzer contra o despacho de fls. 57/58 dos autos principais, por meio do qual foi indeferido o pedido de concessão da tutela recursal ao embargante.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, pois não foi realizada a valoração dos argumentos e das provas apresentadas no recurso, os quais demonstrariam a existência de fumus boni iuris e periculum in mora aptos a conceder a tutela recursal pleiteada.
Nesse sentido, o Parecer Técnico juntado comprovaria a verossimilhança de suas alegações, bem como o imóvel objeto do contrato de financiamento sub judice perfaria garantia do crédito, conforme precedente da 37ª Câmara de Direito Privado.
Questiona os fundamentos considerados por esta Relatoria para indeferir o pedido de concessão da tutela recursal, frente ao Parecer Técnico e ao precedente da 37ª Câmara de Direito Privado apresentados, e indaga por qual razão inexistiria o risco de resultado útil ao processo, considerando o início do procedimento de consolidação da propriedade pela embargada.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para saneamento das omissões, com a reforma da decisão recorrida.
O recurso é tempestivo. É o relatório.
As questões suscitadas pelo embargante não correspondem efetivamente a erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Trata-se, na verdade, de inconformismo com o decidido no despacho, cuja apreciação não é autorizada por meio desta espécie recursal, como reconhecido reiteradamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.168/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).
Não há contradição suscitada, mas apenas a adoção de fundamento contrário à pretensão do embargante, porquanto o despacho combatido considerou ausente a verossimilhança nas alegações levantadas pelo requerente para concluir pelo indeferimento do pedido de concessão da tutela recursal.
Confira-se (fl. 57 da origem): Em cognição sumária, nota-se que de fato não há verossimilhança e para acolhimento do pedido é necessário a presença dos dois requisitos.
Somente o depósito integral tem o condão de, em tese, suspender a exigibilidade, de maneira que a decisão proferida na origem fica mantida até o exame da questão pelo Colegiado.
Com efeito, os Pareceres Técnicos apresentados pelo embargante (fls. 15/34 e 35/54 da origem), com os quais pretende demonstrar a abusividade na incidência de capitalização de juros e juros remuneratórios nos instrumentos contratuais sub judice, consistem em documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mais, o precedente invocado pelo embargante, referente ao v. acórdão prolatado pela C. 37ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2188173-37.2024.8.26.0000 (fl. 7 destes autos), não se subsome ao caso em análise.
Naqueles autos, os agravantes depositaram em juízo a maior parte do valor pretendido na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco agravado.
Além disso, os valores considerados no Parecer Técnico possuíam identidade com aqueles apresentados pelo Banco exequente na planilha juntada na ação executiva.
Confira-se trechos daquele v.
Acórdão: Com efeito, presente a verossimilhança das alegações dos agravantes, notadamente porque na planilha de fls. 26 destes autos, apresentada na execução de título extrajudicial pelos agravados, o número de dias de atraso coincide com o laudo apresentado pelos agravantes às fls. 21/25 e diverge daqueles constantes da notificação extrajudicial encaminhada pela agravada aos devedores, anteriormente, conforme fls. 17/19 destes autos. (...) Outrossim, na r. decisão agravada, parte da liminar pretendida já foi deferida pelo juízo a quo, autorizando o depósito judicial do valor que os agravantes entendem incontroverso, total de R$9.559.902,08, o que foi efetivamente realizado em 03.07.2024 (fls. 39/41).
Além de o valor depositado representar quase 90% do valor integral pretendido com a execução, foi dado em garantia, na celebração da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, o imóvel de matrícula nº. 330.193, registrado no CRI da Comarca de Goiânia, aparentemente avaliado em R$26.000.000,00 o que seria mais do que suficiente para garantir a execução, eis que o saldo residual, controverso seria de R$1.372.146,57, de modo que não vislumbro prejuízos imediatos ao agravado em se aguardar o julgamento definitivo do mérito da revisional, na origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188173-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) (g.n.) Portanto, como ressaltado na decisão embargada, somente o depósito judicial do valor integral teria, em tese, condão para suspender a exigibilidade do débito e, por consequência, o procedimento de consolidação da propriedade.
Ademais, para concessão da tutela pretendida, como é cediço, faz-se imperativa a demonstração de ambos os requisitos cumulativos, e não de apenas um deles.
Como se verifica, o embargante evidentemente busca a rediscussão da matéria por via transversa, com efeito manifestamente modificativo; mas isto, no entanto, é inadmissível, pois a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Oportuno citar a doutrina de MARINONI: Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 548).
Como observado pelo Ministro Raul Araújo: (...) Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento (Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, 7.12.2016).
Conforme asseverou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: (...) se com os fundamentos do acórdão não concorda a recorrente é outra questão, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. (...) A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação (STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002).
Destarte, como as matérias sub examine foram devidamente apreciadas no v. despacho ora embargado, não há se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gabriela dos Santos Rossetto (OAB: 107878/PR) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:23
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 14:44
Despacho
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27/05/2025 21:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:18
AR Positivo Juntado
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:13
Subprocesso Cadastrado
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 15:25
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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06/05/2025 15:13
Expedição de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 15:41
Despacho
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30/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 11:55
Processo Cadastrado
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30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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