TJSP - 2106449-74.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:02
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2106449-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Veloce Engenharia e Servicos Ltda (Nomefantasia: Veloce) - Agravado: Alfredo Ruggiero Vicenzocolomba Netto - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
PERDA DE OBJETO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que indeferiu arresto cautelar de bens imóveis dos executados antes da citação.
Acordo celebrado entre as partes, com garantia do imóvel de matrícula nº 41.228, homologado nos autos de origem.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal quanto ao arresto cautelar de bens, diante da homologação de acordo que prevê garantia em caso de descumprimento.
III.Razões de Decidir 3.
Com a homologação do acordo, desaparece o interesse recursal do agravante, configurando perda de objeto do recurso.
IV.Dispositivo 4.
Recurso não conhecido por perda de objeto.
Legislação Citada: CPC, art. 799, inciso VIII.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2112888-72.2023.8.26.0000, Rel.
Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2024.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. decisão de fl. 82 da origem, responsável por indeferir o arresto cautelar de bens imóveis dos executados de antemão ao aperfeiçoamento da citação.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de deferimento do arresto cautelar de bens imóveis dos agravados.
Afirma haver autorização no Código de Processo Civil, em seu artigo 799, inciso VIII, para que se pleiteiem medidas urgentes.
Desta forma, diante do risco de início de dilapidação patrimonial, é necessário o arresto do prédio nº 149, Rua Juarí, Estrada de Pedreira, matrícula nº 216.861, percentual de 2,7084% e da casa e terreno nº 27, situado na Rua da Paz, matrícula nº 41.228, ambos junto ao 11º Cartório de São Paulo.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao cabo, a reforma da decisão combatida.
Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 11/12), processado sem a concessão de efeito ativo (fls. 14/15).
As partes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 19/37).
O referido pedido foi homologado nos autos de origem (fl. 177 daqueles autos).
Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.
Como relatado, foi celebrado acordo entre as partes, no qual há expressa previsão do imóvel de matrícula nº 41.228 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo como garantia do acordo (fl. 158 dos autos de origem).
Nesse contexto, não subsiste o interesse recursal quanto ao arresto cautelar de bens, pois o referido acordo prevê, inclusive, a garantia em caso de descumprimento.
No caso em análise, não há de se cogitar de arresto cautelar, frente ao fato que foi homologado acordo entre as partes, no qual consta garantia para o caso de inadimplemento.
Desaparece o interesse recursal do agravante ante a consequente perda de objeto e resta prejudicada a análise do recurso.
Neste sentido, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Recurso interposto em face da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora agravante, e manteve a decisão de fls. 135/136, que indeferiu a tutela antecipada requerida na exordial para incluir a empresa JBSO Comércio de Carnes Ltda. no polo passivo da demanda, bem como indeferiu o pedido de arresto cautelar.
Acordo celebrado nos autos principais e homologado pelo D.
Juízo "a quo".
Perda de objeto recursal.
Aplicação do disposto nos artigos 932, III, do CPC.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112888-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do presente recurso, pois prejudicado. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar -
09/06/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 15:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 10:06
Prazo
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16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 16:09
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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14/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 17:16
Despacho
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 16:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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