TJSP - 2113804-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:04
Subprocesso Cadastrado
-
03/09/2025 13:26
Prazo
-
03/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113804-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda.
Em Recuperação Judicial e outros - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL À LIBERAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, CUJO ATO FOI SUSPENSO PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2205326-83.2024.8.26.0000 (ESTE AGUARDANDO APRECIAÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL), ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AGRAVOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS AGRAVOS ENCERRADOS E TRANSITADOS EM JULGADO EXTINÇÃO DA CAUSA DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, AUSENTE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DO VALOR CABÍVEL AO BANCO EXEQUENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - 3º andar -
30/08/2025 17:01
Acórdão registrado
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30/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/08/2025 16:13
Julgado virtualmente
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06/08/2025 15:46
Julgamento Virtual Iniciado
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14/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:38
Unificação Pai
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2113804-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda.
Em Recuperação Judicial - Embargdo: Antônio Abdalla - Embargda: Martha Maria Pontes Abdalla - Embargdo: Aluísio Abdalla - Embargda: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento.
Alega omissão na análise do perigo de dano grave ou de difícil reparação, consistente na demora decorrente do levantamento dos valores depositados.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que indeferiu a justiça gratuita, ou se os embargos representam inconformismo com a decisão.
III.Razões de Decidir 3.
Não há omissão na decisão embargada, que explicitou a ausência do periculum in mora para a antecipação da tutela recursal. 4.
As alegações do embargante não configuram erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo com o resultado da decisão, o que não autoriza a revisão por meio de embargos de declaração.
IV.Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Legislação Citada: CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/11/2019.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra a decisão de fls. 15/16 dos autos principais, responsável por indeferir o efeito ativo pleiteado em sede de agravo de instrumento.
Sustenta o embargante, em síntese, a omissão quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, qual seja, o prejuízo financeiro aos próprios Embargados, decorrente da demora no levantamento dos valores (fls. 02/03).
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
O recurso é tempestivo. É o relatório.
A questão suscitada pela embargante não corresponde efetivamente a erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Trata-se na verdade de inconformismo com o teor da decisão responsável por indeferir a concessão da justiça gratuita, cuja apreciação não é autorizada por meio desta espécie recursal, como reconhecido reiteradamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).
Não há, entretanto, qualquer omissão.
A decisão embargada foi expressa ao fundamentar a não caracterização do periculum in mora concernente ao efeito ativo pleiteado, isto é, para imediato levantamento dos valores depositados na origem em favor do agravante.
Confira-se (fls. 15/16 dos autos principais): Em um primeiro olhar, não se verifica a existência de periculum in mora apto a justificar o imediato levantamento dos valores depositados na origem.
O próprio agravante assevera a solidez financeira da instituição, evidenciada por seu patrimônio líquido de aproximadamente 21 bilhões de reais (fl. 08).
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela recursal antecipada.
A alegação da parte embargante acerca dos pretensos prejuízos à contraparte busca, evidentemente, rediscutir a matéria por via transversa, com efeito manifestamente modificativo; mas isto, no entanto, é inadmissível, pois a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Oportuno citar a doutrina de MARINONI: Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 548).
Como observado pelo Ministro Raul Araújo: (...) Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento (Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, 7.12.2016).
Destarte, considerando-se que a matéria sub examine foi devidamente apreciada na decisão ora embargada, não há se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes embargos.
Deverá o interessado, se o caso, interpor o recurso cabível à espécie.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:05
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:45
Subprocesso Cadastrado
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 16:42
Prazo
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25/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 09:40
Despacho
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:38
Distribuído por competência exclusiva
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15/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/04/2025 17:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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