TJSP - 1005349-55.2024.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005349-55.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Apelado: Diogenes Kawahata Placco -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 303/310, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes, para determinar o recalculo da dívida em cobrança e: a) afastar a capitalização mensal ou diária de juros; b) manter a cobrança da comissão de permanência, calculada de acordo com a taxa média de mercado vigente à época da contratação, salvo se o percentual praticado pela ré mostrar-se mais vantajoso à parte autora; e c) afastar, em relação ao período de inadimplemento, a cobrança de quaisquer outros encargos.
Deverá ser recalculada, em liquidação de sentença, a importância correspondente ao crédito da ré, ou então ser apurado o eventual débito a ser restituído à parte autora, de forma simples.
Ante a recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, em partes iguais, entre as partes.
Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, o quanto disposto no artigo 98, §3º, do referido Diploma Apela a cooperativa autora a fls. 313/336.
Defende ser possível a cobrança de capitalização de juros.
Quanto ao alegado excesso de juros, diz que não está sendo exigido nada além do que foi regularmente pactuado, tanto para o período de normalidade, quanto para o período de inadimplência do contrato, bem como que a cooperativa de crédito se equipara à instituição financeira e, portanto, não se sujeita aos efeitos da limitação constitucional ou legal.
Alega que as taxas cobradas são aquelas permitidas pelo Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em juros extorsivos ou ilegais.
Cita jurisprudência.
Requer a reforma da r. sentença.
Recurso tempestivo, regularmente processado, porém, sem contrarrazões (fl. 342).
Diante da insuficiência do preparo, foi concedido prazo para que o apelante providenciasse a respectiva complementação, conforme certidão de fl. 343, sob pena de deserção (fl. 346), vindo, então, novo recolhimento (fls. 348/350). É o relatório.
Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recurso não deve ser conhecido.
A apelação interposta é deserta por ausência do devido preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em sede recursal, o apelante arguiu que a sentença foi de parcial procedência, determinando a exclusão de juros remuneratórios e encargos pós vencimento das faturas de cartão de crédito, objeto da presente ação de cobrança, que, segundo alega, totalizariam R$ 5.009,98 (cinco mil, nove reais e noventa e oito centavos) (fls. 317/318), sugerindo ser esta a base de cálculo para o recolhimento do preparo recursal e recolhendo o valor de R$ 200,40 (duzentos reais e quarenta centavos) (fls. 337/338).
Inobstante aludida arguição, foi concedido prazo para que o apelante complementasse o recolhimento do preparo da apelação, conforme certidão de fls. 343 (R$ 15.367,46 quinze mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ou seja, sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção (fl. 346).
No entanto, sem qualquer justificativa ou algum esclarecimento, mediante singela manifestação informou ter efetuado o complemento do preparo no valor de R$ 414,30 (quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos), requerendo o regular processamento do feito (fls. 348/350).
A teor do que prescreve o art. 4º, inc.
II, c.c. §2º, da Lei nº 11.608/2003, o preparo do recurso de apelação deve corresponder a: i) 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do CPC, caso não haja condenação; ii) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, se for líquido ou iii) se for ilíquido, 4% sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito.
Assim, pois, no caso, a base de cálculo do preparo recursal para a parte autora seria aquela da primeira hipótese acima citada.
E ainda que eventualmente se possa admitir a utilização do proveito econômico buscado pelo recurso, este teria que ser claramente delimitado, não sendo possível acolher uma singela indicação de valor unilateral e sem qualquer respaldo, por parte do recorrente.
Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não merece ser conhecido, consoante nesta E.
Corte, já se decidiu em circunstância similar: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - Insurgência da parte embargante contra r. sentença de improcedência - Parte embargante que, apesar de intimada para recolher o preparo complementar relativo ao seu recurso, não atendeu ao comando judicial, limitando-se a pleitear reconsideração alegando erro nos cálculos da certidão cartorária - Descabimento - Adoção de base de cálculo errônea por parte da apelante - Sentença ilíquida - Base de cálculo do preparo vinculada ao valor atualizado da causa - Inteligência do art. 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Não providenciado o recolhimento das custas necessárias para processamento do recurso, mesmo após intimação para tanto - Deserção caracterizada.
Recurso não conhecido (Apel. nº 1018378-38.2024.8.26.0004; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; j. 29/07/2025 - grifei) Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa.
Por fim, ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme distribuídos pela r. sentença, inclusive porque, embora o insucesso do presente recurso, não houve contrarrazões.
Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Caroline Teixeira Sampaio (OAB: 306731/SP) - 3º andar -
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005349-55.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Apelado: Diogenes Kawahata Placco -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação, conforme certidão a fls. 343, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Caroline Teixeira Sampaio (OAB: 306731/SP) - 3º andar -
02/10/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:14
Juntada de Mandado
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20/09/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 14:35
Conciliação infrutífera
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17/09/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/09/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/09/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/08/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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