TJSP - 0006754-15.2024.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:02
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006754-15.2024.8.26.0196 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Eliene Fernandes (Justiça Gratuita) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela apelante e fixou o valor da execução.
II.Questão em discussão 2.
A questão consiste em determinar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
III.Razões de decidir 3.
O recurso de apelação se refere a processo ajuizado por parte autora distinta e em trâmite em Vara Cível diversa. 4.
Protocolizado em processo diverso por evidente equívoco, o recurso não deve ser conhecido.
IV.Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
Legislação citada: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência citada: TJSP.
Apelação Cível 0002288-11.2023.8.26.0358; Rel.
Jayme de Oliveira; 16ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20/03/2025.
A decisão ora recorrida (fls. 77/78) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela apelante e fixou o valor da execução em R$ 5.368,07 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Inconformado, o executado interpõe recurso de apelação (fls. 81/125), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. decisão por cerceamento de defesa, pois não realizada prova pericial; e por ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, pede o reconhecimento da legitimidade dos juros remuneratórios fixados no ajuste, dada a desnecessidade de estrita observância às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, além de citados encargos somente poderem ser revistos se as peculiaridades do caso concreto assim permitirem.
Ressalta que a autora não comprovou serem os juros excessivamente onerosos a si, ônus incumbente a ela.
Rechaça, ainda, a condenação à devolução dos valores pagos indevidamente pela autora.
Pede, ao final, a reforma da decisão.
Embora intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 289). É o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Eliene Fernandes em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos com o intuito de compelir a executada ao pagamento da condenação imposta nos autos principais.
Observa-se que o recurso de apelação foi inequivocamente protocolizado em processo distinto, como é possível depreender da peça recursal encartada nestes autos (fls. 81/125).
Nesse sentido, visa a apelante à interposição de recurso em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central no processo nº 1051823-53.2024.8.26.0002, ajuizada por Cleunice Januário da Silva contra a recorrente (fl. 84).
Em consulta a aqueles autos, foi possível verificar a prolação de sentença, contra a qual a apelante opôs embargos de declaração.
Proferida decisão rejeitando os embargos, a recorrente interpôs apelação, cujo conteúdo é idêntico ao do recurso juntado neste incidente (fls. 81/125).
Ademais, em nenhum momento a peça recursal protocolizada nestes autos faz menção ao presente cumprimento de sentença ou a elementos capazes de reconhecer eventual conexão entre os processos, a acarretar o não conhecimento do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Ainda que assim não fosse, remanesce entendimento desta Relatoria sobre a apelação não ser a via adequada para impugnar a r. decisão de fls. 77/78, dada a sua natureza de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento.
Nesse sentido: Apelação Cível 0002288-11.2023.8.26.0358; Rel.Jayme de Oliveira; 16ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20/03/2025.
Por tais razões, o recurso é inadmissível.
Deixa-se de majorar honorários na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porque não fixados na origem, nos moldes do Tema nº 1.059 do STJ.
Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer).
Diante do exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de junho de 2025.
JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:26
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 15:13
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 10:10
Processo Cadastrado
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08/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/05/2025 10:34
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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