TJSP - 2135263-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Jorge Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 09:21
Prazo
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17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135263-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wirecard Brazil S/A - Agravado: João Batista da Silva Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.798 Agravo de Instrumento Processo nº 2135263-96.2025.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Wirecard Brazil S/A Agravado: João Batista da Silva Júnior Comarca: São Paulo- Foro Regional XI- Pinheiros- 2ª Vara Cível Juíza de Direito: Renata Soubhie Nogueira Borio AGRAVO DE INSTRUMENTO- FASE DE CONHECIMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO- PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência em desfavor da agravante Sentença de mérito- Improcedência Perda do objeto: Diante da superveniência da r. sentença de improcedência nos autos de origem, resta prejudicado o recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, em virtude da perda de seu objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 51/52, mantida após a oposição de aclaratórios (fls. 128), que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR contra WIRECARD BRAZIL S/A, deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar: 1) a suspensão da conta corrente em nome do autor, com bloqueio de todas as transações; bem como 2) a comprovação de que foi o autor quem abriu referida conta, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a trinta dias.
Irresignada, a ré agrava, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão.
Alega que a obrigação imposta é impossível de ser cumprida, por não mais possuir acesso à ferramenta que viabiliza a obtenção dos dados solicitados pelo juízo a quo.
Destaca a ausência de ingerência da empresa em relação à conta bancária aberta em nome do agravado.
Ressalta risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela manutenção do vultoso valor arbitrado a título de multa cominatória, cabendo, portanto, ser revisto e reduzido.
O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 9/10) e foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 60).
O agravado apresentou contraminuta a fls. 64/68, postulando a manutenção da r. decisão de origem por seus próprios fundamentos. É o relatório.
I.
O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença definitiva, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo agravado nos autos de origem, cuja parte dispositiva deve ser transcrita.
Senão veja-se: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR move em face de WIRECARD BRAZIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Revogo a tutela anteriormente deferida.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I. (fls. 212 dos autos originários).
Logo, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste.
Com efeito, diante da revogação da tutela antecipada pelo título judicial constituído em cognição exauriente, não remanesce interesse recursal na apreciação deste agravo de instrumento.
Nesse sentido, segue o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. [...] 2.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3.
Agravo interno desprovido. (g.n) II.
Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento.
São Paulo, 11 de junho de 2025. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luiz Ricardo Santos Canêdo (OAB: 405485/SP) - Victoria Canedo (OAB: 524258/SP) - Vitor Vieira Silva (OAB: 441006/SP) - 3º andar -
12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 21:50
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 20:21
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 09:47
Prazo
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12/05/2025 09:47
Prazo
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12/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 12:24
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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08/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:45
Despacho
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07/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 13:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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