TJSP - 2135769-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Jorge Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 16:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 16:33
Processo encaminhado para o Arquivo
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04/07/2025 15:39
Juntada de Ofício
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 09:21
Prazo
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17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135769-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ativos S.a.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Wf Transportadora de Alimentos Ltda - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.793 Agravo de Instrumento Processo nº 2135769-72.2025.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ativos S/A- Securitizadora de Créditos Financeiros Agravada: WF Transportadora de Alimentos Ltda.
EPP Comarca: Guarulhos Juíza Direito: Patrícia Soares de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- RECONSIDERAÇÃO DA R.
DECISÃO GUERREADA- INTERESSE RECURSAL - Indeferimento de pesquisa por intermédio do sistema "SNIPER"-Reconsideração da r. decisão guerreada- Perda superveniente do interesse recursal: - A reconsideração pelo juízo a quo, da r. decisão que ensejou a interposição deste recurso, implica perda superveniente do interesse recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 123, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ATIVOS S/A- SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra WF TRANSPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI EPP, indeferiu a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, por entender se tratar de medida inócua.
Irresignada, recorre a exequente, afirmando que o objetivo da ação de execução reside na satisfação do crédito titularizado e que tem encontrado entraves desnecessários na busca de patrimônio penhorável.
Destaca se tratar de mecanismo já implementado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, cuja utilização resta indispensável: Ademais, não se pode afirmar previamente a inutilidade da ferramenta para localização de bens passíveis penhora, pois, como se observa das informações constantes nos autos, já foram realizadas várias tentativas de localização de bens ou valores penhoráveis dos Agravados, por meio de diversos sistemas judiciais, tendo todas elas restado infrutíferas. (fls. 5).
O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 8/10) e foi recebido com a concessão da tutela antecipada (fls. 13).
Comunicada a reconsideração da r. decisão guerreada, em juízo de retratação. É o relatório.
I.
O recurso não comporta conhecimento.
Pela decisão colacionada a fls. 16, verifica-se que o juízo "a quo", prolator da r. decisão guerreada, reconsiderou-a, determinando a realização de pesquisa Sniper, após o recolhimento das custas pertinentes.
Ora, nesse contexto, evidente a perda superveniente de interesse recursal, pois manifestamente insuscetível de beneficiar a agravante com o julgamento do mérito.
Acerca do tema, preleciona José Miguel Garcia Medina: Há interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo.
Essa concepção, bastante abrangente, tem a vantagem de considerar haver interesse recursal não apenas quando o que se pediu não foi concedido, mas também quando, embora vencedora, a parte tenha, ainda assim, perspectiva concreta de melhora em sua situação jurídica.
Trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade' [...].
Verificada, portanto, a impossibilidade de melhora da situação jurídica do agravante pelo julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, dada a reconsideração da decisão guerreada, de rigor o não conhecimento das razões recursais.
II.
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso.
São Paulo, 11 de junho de 2025. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - 3º andar -
12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 21:50
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 20:18
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:52
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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04/06/2025 16:51
Juntada de Ofício
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:47
Prazo
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12/05/2025 09:47
Prazo
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12/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 11:18
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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09/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:57
Despacho
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08/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 16:33
Processo Cadastrado
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07/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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