TJSP - 0036723-19.2024.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0036723-19.2024.8.26.0053 (processo principal 1014189-35.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liminar - Reinaldo Ribeiro Checa Junior - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Reinaldo Ribeiro Checa Junior contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução, no qual o exequente pretende o pagamento no valor de R$ 1.164.726,45 a título de verbas salariais não recebidas desde a sua demissão até a reintegração ao cargo, deferida em sede de apelação.
A executada ofereceu impugnação alegando: i. excesso de execução no valor de R$ 375.488,81; ii. apuração de juros indevidos de 6% ao mês sendo a citação posterior a dezembro de 2021; iii. irregularidade na metodologia de cálculo adotada pela exequente, que deixou de observar a atualização pela Tabela IPCA-E até 08/12/2021 e após pela Taxa Selic simples.
Em resposta, a exequente defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que a executada utilizou na impugnação índices incorretos de correção monetária e desconsiderou verbas recebidas pelo exequente e que devem compor o cálculo.
Ademais, afirma que os descontos a título de IAMSPE são indevidos, pois o exequente é isento de tal verba desde 2020 e, por fim, defendeu a correta utilização dos índices de correção monetária de acordo com o disposto na EC 113/21 e, inclusive, a aplicação da SELIC acumulada, como previsto no art. 3° da referida emenda.
Relatados.
Decido.
No caso em apreço, da análise das planilhas apresentadas tanto pela exequente (fls. 289) quanto pela executada (fls. 309/10), observo que a divergência técnica reside essencialmente no critério de atualização monetária.
A exequente utilizou a Tabela IPCA-e somada a taxa de juros de 6% ao ano até dezembro de 2021 e após, Taxa Selic Acumulada, conforme planilha de cálculos à fl. 289.
Por outro lado, a contadora credenciada da executada aplicou a Tabela IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, a Taxa Selic simples, em observância ao disposto na EC nº 113/2021.
Ocorre que os índices utilizados pela contadora credenciada não correspondem à Tabela Resolução CNJ 303/2019.
Já a taxa de juros aplicada pela exequente em período anterior a citação, não encontra amparo legal.
Aparentemente, ambos os cálculos apresentam equivocos, possivelmente ante a ausência de critérios previamente definidos.
Com efeito, a condenação da executada ao pagamento das verbas salariais decorre da procedência do pedido de anulação do processo de demissão, posto que a nulidade desse ato administrativo gera efeitos "ex tunc", ou seja, retroage à data da exoneração.
Não se trata de enriquecimento indevido, pois o servidor deixou de exercer a correspondente função em virtude de impedimento ilegal do ente público.
Portanto, é devido o pagamento das verbas salariais de forma retroativa, referente ao período em que esteve afastado, inclusive as respectivas vantagens, ou seja, desde o dia 03 de novembro de 2020, até a efetiva reintegração.
Há incidência de correção monetária desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, bem como juros moratórios a partir da citação, tudo em conformidade com o julgamento, em âmbito de repercussão geral, do RE 870.947/SE, pelo E.
Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, todavia, aplicação da taxa Selic de forma simples.
Definidos os parâmetros, intimo a exequente para apresentar novos cálculos, observando os parâmetros ora definidos, no prazo de em 15 dias.
Com os novos cálculos, intime-se a executada para pagamento ou impugnação.
Int. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/SP) -
16/06/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:18
Evoluída a classe de 151 para 12078
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11/03/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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