TJSP - 1000003-91.2025.8.26.0379
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000003-91.2025.8.26.0379 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Wellington Guilherme de Morais - Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora a realizou de forma incompleta às fls. 40/41.
A petição inicial é inepta, eis que o autor sequer descreveu quais são os autos de infração que pretende impugnar.
Mesmo havendo tópico próprio na decisão, informando como deve se dar a correta formação do polo passivo, deixou a parte de incluir os entes autuadores cujos AITs são impugnados.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP) -
16/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 22:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 09:05
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 10:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 10:13
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082577-38.2025.8.26.0100
Condominio The One
Megatelecom Telecomunicacoes S/A
Advogado: Luiz Claudio Bravo Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 16:42
Processo nº 1000481-92.2024.8.26.0037
Icatu Seguros S/A
Cbm Montagens Industriais LTDA.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 12:00
Processo nº 0024862-76.2000.8.26.0053
Agnaldo Cesar Pavoni Matias
Municipalidade de Sao Paulo
Advogado: Evelcor Fortes Salzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2009 15:03
Processo nº 0021859-16.2000.8.26.0053
Ivanilde da Silva Oliveira
Municipalidade de Sao Paulo
Advogado: Severino Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 13:06
Processo nº 1020257-79.2024.8.26.0554
Sampaio Multicoisas Comercio de Moveis E...
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Fabio da Fonseca Balenzuela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 09:07