TJSP - 1021899-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021899-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jéssica Paula da Silva -
Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2 ) declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem como indicar qual o tipo contrato e sua vigência e, se o caso, juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento.
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia do último comprovante de renda mensal; das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão - os comprovantes juntados se referem a consulta de restituição), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012498-17.2024.8.26.0020
Nira Presentes Promocionais Eireli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Luiz Napolitano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 19:02
Processo nº 0037114-30.2024.8.26.0002
Thiago Ribeiro dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alexandre Martins Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 13:09
Processo nº 0106033-61.1977.8.26.0053
Maria Vilma Limongi Franca Garcia Moreno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rubens Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2006 00:00
Processo nº 0098293-52.1977.8.26.0053
Departamento de Aguas e Energia Eletrica...
Paulino Jose da Silva
Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2005 00:00
Processo nº 1001125-81.2025.8.26.0366
Edson Rosa dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Samantha Moraes Di Carlo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2025 23:00