TJSP - 1012498-17.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:16
Recebido o recurso
-
31/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:12
Julgada improcedente a ação
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17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012498-17.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1008808-77.2024.8.26.0020) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nira Presentes Promocionais Eireli - Desnecessária a produção de prova pericial contábil solicitada pelo embargante às fls. 259, vez que vez que o contrato juntado aos autos indica as taxas de juros pactuadas pelas partes, remanescendo apenas questões de direito.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição de recentes julgados do E.
TJSP em casos análogos: "APELAÇÃO.
Embargos à Execução.
Execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
Insurgência contra o título executivo.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Pretensão dos embargantes de reforma.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pretensão de que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Cabimento.
Os apelantes comprovaram documentalmente que se encontram com situação cadastral baixada perante à SEFAZ.
Nesse cenário, houve demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, permitindo, por conseguinte, a concessão da gratuidade processual.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Pretensão de que seja reconhecido o cerceamento de defesa por ter sido afastada a possibilidade de realização de prova pericial.
Não cabimento.
Cerceamento de defesa não configurado.
As teses apresentadas estão relacionadas com matéria de direito e são fartamente discutidas nesta Corte.
Desta forma, a produção de prova pericial é desnecessária para solução da lide.
MÉRITO.
Pretensão de que seja reconhecida a abusividade dos encargos.
Não cabimento. É fato incontroverso que o contrato firmado é regular.
Não se verifica a existência de qualquer abusividade.
Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1038605-86.2023.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) - grifei "APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de improcedência.
Insurgência recursal da autora requerendo a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial contábil e, no mérito, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato, com pedido adequação à taxa média de juros de mercado, bem como o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros. 2.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Empréstimo destinado a atividade de pessoa jurídica.
Relação de insumo, e não de consumo. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Afastado.
Desnecessidade da produção de prova pericial contábil no caso, diante dos elementos de prova existentes nos autos. 4.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Matéria que não foi objeto do pedido inicial.
Inovação recursal.
Não conhecimento. 5 ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Afastada.
Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Súmula 539 e Tema repetitivo 953).
No caso concreto, não foi demonstrada a abusividade vez que o percentual contratado não apresenta grande diferença, à luz da jurisprudência, em relação às taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN, no mês da contratação. 6.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Majoração da verba honorária 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §11), observada a gratuidade de justiça." (TJSP; Apelação Cível 1002246-98.2024.8.26.0619; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Indefiro também a produção de prova oral, vez que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito.
Posto isso, tornem os autos conclusos na fila de sentenças. - ADV: PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 01:31
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:22
Apensado ao processo
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08/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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