TJSP - 1001125-81.2025.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001125-81.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Edson Rosa dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDSON ROSA DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a nulidade do ato administrativo que o desclassificou do Concurso Público nº 01/2023 para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Disciplina de Português, bem como sua reintegração na lista de candidatos com deficiência, com a consequente reserva de vaga no certame.
Aduz o requerente, em síntese, que é portador de cegueira monocular (CID 10 H54.4), condição comprovada por laudo médico especializado que atesta atrofia bulbar no olho esquerdo, com prognóstico visual muito pobre e sem perspectiva de melhora.
Alega que sua inscrição como pessoa com deficiência foi inicialmente deferida pela banca examinadora, mas foi posteriormente eliminado da lista especial após avaliação biopsicossocial que concluiu que o requerente não apresentava impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência.
Em sede de tutela de urgência, requer a reserva de vaga no concurso público até a conclusão da instrução probatória, notadamente até a realização de perícia judicial. É o breve relatório.
Decido.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
A probabilidade do direito repousa na aparente contradição do ato administrativo praticado pelo requerido.
Com efeito, o próprio Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação, inicialmente deferiu a inscrição do requerente como pessoa com deficiência (fl. 47), reconhecendo formalmente sua condição após análise da documentação médica apresentada.
O laudo médico de fl. 21, emitido por especialista em oftalmologia, atesta que o requerente apresenta "atrofia bulbar no olho esquerdo, com prognóstico visual muito pobre, sem perspectiva de melhora", classificando sua condição sob o CID 10 H54.4 - cegueira monocular.
Trata-se de impedimento de longo prazo de natureza sensorial, enquadrando-se perfeitamente no conceito de deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
A posterior avaliação biopsicossocial que resultou na exclusão do requerente (fls. 124) limitou-se a concluir, sem maior fundamentação técnica, que o candidato "não apresentou, no momento, impedimento de longo prazo que possa se caracterizar como deficiência nos termos da lei", desconsiderando completamente a robusta documentação médica já validada anteriormente pela própria Administração.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 377: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Não é outro o sentido da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que requeria a garantia de inscrição em concurso interno de seleção por antiguidade para o Curso de Formação de Sargentos.
O Impetrante, portador de cegueira monocular, foi considerado "apto com restrições" na inspeção de saúde e "inapto" no teste de aptidão física, resultando no cancelamento de sua inscrição.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento da inscrição do Impetrante se deu em razão de discriminação ocasionada por deficiência.
III.Razões de Decidir: Há probabilidade de direito na hipótese, eis haver indícios de que a restrição à participação do Impetrante no concurso se deu em desrespeito ao Estatuto da Pessoa Com Deficiência.
A Lei nº 13.146/2015 garante à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades e veda discriminação em ascensão profissional.
A visão monocular é classificada como deficiência visual pela Lei Federal nº 14.126/2021 e pela Lei Estadual n° 14.481/11.
IV.Dispositivo e tese: Recurso provido para determinar a manutenção da inscrição do Agravante no Concurso de Formação de Sargentos - 2025 (CFS/25), Edital DEC-9/21/24.
Tese de julgamento:1.
A visão monocular é reconhecida como deficiência visual, garantindo ao portador o direito de concorrer em concursos públicos às vagas reservadas a deficientes. 2.
A vedação de ascensão profissional com base em deficiência visual sem justificativa legítima configura discriminação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007655-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) O perigo de dano encontra-se igualmente caracterizado.
A manutenção da exclusão do requerente da lista especial pode acarretar-lhe prejuízo irreparável, na medida em que, excluído do certame, perderá a oportunidade de prosseguir nas etapas subsequentes e de, eventualmente, ser nomeado, caso venha a ser reconhecido judicialmente como pessoa com deficiência.
Ademais, tratando-se de concurso público, há natural limitação temporal para sua conclusão, sendo que a demora na prestação jurisdicional pode tornar inócua a tutela pretendida.
Por outro lado, a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo significativo ao requerido, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, será possível a exclusão do requerente da lista especial, sem consolidação de situação fática irreversível, dada a natureza provisória da tutela ora concedida.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que seja reservada a vaga do requerente no Concurso Público nº 01/2023, na condição de pessoa com deficiência, até a final decisão deste processo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do requerente seu encaminhamento ao requerido, como medida de celeridade processual, comprovando-se a entrega nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, caput, e com o artigo 231, caput, incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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