TJSP - 1019271-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019271-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Celúcia Madalena dos Santos Marques -
Vistos. 1- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: A ) quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante impugnado); B ) esclarecer e, se o caso, atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC (valor da causa equivalente ao total das cobranças impugnadas); 2- Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, ao firmar contrato no valor de R$ 59.040,00, comprometendo-se a pagar prestações no valor de R$ 1.230,00 demonstra a autora ter capacidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, ela reside em comarca diversa daquela em que ajuizada a demanda, e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer a eventuais atos judiciais que dependam de sua presença.Ainda, os documentos de fls. 16/47 revelam rendimentos e patrimônio em valores incompatíveis com situação de hipossuficiência.
Não há razão, por isso, para a concessão de justiça gratuita.
Nesse sentido: TJ-SP Agravo de instrumento nº 2014224-40.2022.8.26.0000.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Há nos autos prova suficiente da possibilidade financeira.
Além dos elementos do contrato em que assumiu financiamento superior a R$ 30.000,00.
E, mais do que isso, abriu mão de sua prerrogativa de acionar o banco réu no foro do seu domicílio, sujeitando-se a deslocamentos, acaso necessários.
Esse panorama indicava possibilidade de suportar as despesas do processo da ordem de R$ 700,00.
Precedentes da Turma julgadora.
Decisão mantida.
AGRAVO IMPROVIDO.
Alexandre David Malfatti Relator data do julgamento 22 de abril de 2022.
TJ SP Agravo de instrumento nº 2189191-64.2022.8.26.0000 JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Há nos autos prova suficiente da possibilidade financeira.
Primeiro, a autora pretende discutir o financiamento envolvendo veículo da ordem de R$ 35.000,00 com parcelas de R$ 844,01.
Esse montante de prestação exigia remuneração incompatível com o benefício da gratuidade processual.
E segundo, a agravante é domiciliada em outro Estado da federação: RIO DE JANEIRO, possui atividade profissional remunerada como analista de comunicação e contratou advogado em São Paulo.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro, exerce atividade remunerada para litigar e resolve discutir cláusulas do contrato bancário revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
Precedentes da Turma julgadora.
Decisão Mantida - Alexandre David Malfatti Relator Data do Julgamento 8 de setembro de 2022.
Assim sendo, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, deverá a autora efetuar o recolhimento das custas e despesas postais, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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