TJSP - 1008910-29.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008910-29.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor José Proto - 2- Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, c.c. 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a ré, Gsp Golden Araçatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda, se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial ou de inserir o nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da existência de saldo devedor relacionado ao contrato ora em discussão, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00, até discussão final da lide. 3- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. 4- Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprimento do ora determinado, bem como para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará a revelia, com a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Deve constar do mandado que se trata de processo eletrônico e que em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis Serve a presente, por cópia, como mandado.
Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP) -
12/06/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:39
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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