TJSP - 2119669-42.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:08
Prazo
-
26/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2119669-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Christina Pereira de Aquino - Agravado: Roberto Magno Leite Pereira (Inventariante) - Agravada: Lorena dos Santos Leite Pereira, (Espólio) - Agravada: Scynthia Leite Pereira Pinto - Agravada: Daniella Szpunar Leite Pereira Pinho e Albuquerque - Comarca: Foro Regional de Santo Amaro/8ª Vara da Família e Sucessões Processo n°:2119669-42.2025.8.26.0000 Origem nº: 1096872-20.2024.8.26.0002 Agravante (s): Gabriela Christina Pereira de Aquino Agravado (s): DANIELLA SZPUNAR LEITE PEREIRA PINHO E ALBUQUERQUE, LORENA DOS SANTOS LEITE PEREIRA,, ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA E SCYNTHIA LEITE PEREIRA PINTO Juiz Prolator da decisão agravada: Débora de Oliveira Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 35.040 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELLA CHRISTINE LEITE PEREIRA DE AQUINO contra a respeitável decisão de fls. 495, que nos autos do inventário dos bens por LORENA DOS SANTOS LEITE PEREIRA (proc. nº 1096872-202024.8.26.0002), em que figuram como inventariante e herdeiro ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA, bem como, os demais herdeiros SCYNTHIA LEITE PEREIRA e DANIELLA SZPUNAR LEITE PEREIRA PINHO E ALBUQUERQUE, indeferiu o pedido de levantamento do numerário no importe de R$46.952,87(quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, fls. 386, em nome da falecida com a seguinte fundamentação:
Vistos.
Fls. 436/440 e 494 Em que pese o alegado, a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros somente se aperfeiçoa com a partilha homologada por sentença, isto é, ao término do processo, de modo que inviável o acolhimento do pedido formulado pela herdeira por representação, visando o levantamento imediato de ativos financeiros do Espólio para custear o tratamento médico de seu filho.
Não obstante, destaco que a própria manifestação apresentada indica, especialmente a fl. 438, que a família dispõe de recursos para custear todos as despesas médicas deforma integral e imediata.
Destaco, ainda, que há três herdeiras a serem citadas, outro óbice ao acolhimento do pedido.
A agravante alega que seu filho de apenas 5 (cinco) anos de idade foi diagnosticado com neoplasia encefálica maligna, denominada Glioma difuso de linha média, grau 4, tendo os sintomas se iniciado em 2/3/2024 e que para o tratamento foi necessário arcar com o custo de uma biópsia de R$9.936,00, visto não ter conseguido cobertura pelo plano de saúde; foi necessário obter o medicamento na Roche Foundation Medicine pela cifra de R$12.500,00; custos com radioterapia no Hospital A.
C.
Camargo; custos com aplicações de quimioterapia que resultaram na queda de plaquetas e leucócitos, sendo necessária transfusão de sangue e internação por neutropenia febril.
Dessa forma, por sugestão do Hospital GRAACC, a criança foi inscrita num estudo clínico no Hospital Baptist Health South Florida, em Miami, USA. a acarretar gastos de viagem, retirada de medicamento no país estrangeiro alcançando a cifra total de R$46.952,87 já referida.
Afirma necessitar de recursos para prosseguir com o tratamento da criança e que todos os herdeiros já teriam se manifestado, verbalmente, concordando com a liberação dos valores necessários, autorizando que tais quantias sejam posteriormente deduzidas do quinhão hereditário da requerente, conforme prestação de contas a ser realizada nos autos do inventário (fls. 438).
Dos autos do inventário consta a juntada de procurações da herdeira Daniella à fls. 418, da herdeira Scynthia à fls. 512, manifestação expressa do herdeiro e inventariante Roberto concordando com a proposta à fls. 494.
Deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (fls. 15/17), bem como a tutela de urgência às fls. 25.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 10/11) e respondido (fls. 19/20 e 23). É o relatório.
O recurso está prejudicado.
Foi noticiado pela agravante o falecimento da criança que seria a beneficiária da tutela antecipada concedida (fls. 27), de modo que evidenciada a perda superveniente de interesse recursal no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafael Teixeira de Castro (OAB: 35814/BA) - Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente (OAB: 12705/BA) - Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro (OAB: 330B/BA) - Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Marcos Antonio Furin Silva (OAB: 20816/MS) - 4º andar -
25/08/2025 13:34
Decisão Monocrática registrada
-
25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 11:11
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
17/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:05
Prazo
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2119669-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Christina Pereira de Aquino - Agravado: Roberto Magno Leite Pereira (Inventariante) - Agravada: Lorena dos Santos Leite Pereira, (Espólio) - Agravada: Scynthia Leite Pereira Pinto - Agravada: Daniella Szpunar Leite Pereira Pinho e Albuquerque - Vistos, Tendo em vista a concordância expressa das herdeiras Daniella e Scynthia (fls. 19/20 e fls. 23), para que a agravante GABRIELLA CHRISTINE LEITE PEREIRA DE AQUINO levante o numerário de R$46.952,87 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) diante da necessidade de tratamento de seu filho, pedido que já contava com a concordância do herdeiro e inventariante Roberto, conforme mencionado na decisão de fls. 15/17, defiro a tutela de urgência para que a agravante possa levantar a quantia referida mediante oportuna compensação no quinhão que venha lhe caber no inventário.
Comunique-se o DD Juízo 'a quo'.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafael Teixeira de Castro (OAB: 35814/BA) - Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente (OAB: 12705/BA) - Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro (OAB: 330B/BA) - Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Marcos Antonio Furin Silva (OAB: 20816/MS) - 4º andar -
13/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 16:39
Despacho
-
13/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:29
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/04/2025 18:41
Despacho
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 09:46
Processo Cadastrado
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22/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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