TJSP - 1005089-31.2020.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005089-31.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Luciano Lideral de Medeiros - - Juliana Aparecida de Medeiros -
Vistos.
Considerando: (1) o elevado número de processos em trâmite na presente Vara, muitos deles aguardando decisão efetiva por período considerável, e cujo atraso não dei causa; (2) que este Magistrado assumiu a titularidade da 1.ª Vara Cível de Itaquaquecetuba/SP no dia 8 de janeiro de 2024 e que desde então tem envidado esforços para debelar o acervo; (3) os princípios da celeridade processual, economia e da razoável duração do processo, os quais devem ser observados pelo Juízo e por todos os que intervêm no processo; (4) que, após análise, este Magistrado verificou que os processos de usucapião distribuídos a esta Vara permanecem em trâmite por período excessivamente prolongado, principalmente pela falta de diligências e documentos necessários para prolação de sentença, providências estas que cabem à parte interessada, decido: Para fins de saneamento do feito e em atenção ao princípio da cooperação das partes, expressamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, por meio de seu(sua) ilustre Patrono(a), informar, no prazo de 30 (trinta) dias, as diligências concluídas e os documentos juntados no presente feito, de acordo com os tópicos enumerados na presente decisão.
Para uma análise mais célere pelo Juízo, a parte deverá, mediante utilização da MESMA NUMERAÇÃO e da MESMA ORDEM dos pontos elencados abaixo, informar as folhas em que foram juntados os respectivos documentos e concluídas as diligências, bem como, se o caso, apontar o que não foi realizado/juntado ou ainda o que não se aplica ao presente feito.
Após, tornem conclusos para nova deliberação e, se o caso, sentença.
Assim, consigno abaixo, baseado na legislação vigente e no manual disponibilizado no sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf), as diligências e os documentos necessários para prolação de sentença: No caso do polo ativo composto por pessoa(s) física(s): 1.1.
Que seja(m) solteiro(a)(s), deverá(ão) ser juntada(s) cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento atualizada(s) a fim de comprovar o(s) estado(s) civil(s). 1.2.
Casada(s) ou convivente(s) em união estável: 1.2.1.
O polo deverá ser composto por ambos(as) os(as) cônjuges/companheiros(as). 1.2.2.
Deverá ser juntada cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento atualizadas para comprovar o estado civil do(a)(s) autor(es)(as). 1.2.3.
Em caso em que não haja composição do polo por ambos: (i) apresentar declaração do(a) cônjuge/companheiro(a) que não se encontra no polo, com firma reconhecida, de que não se opõe à pretensão do outro; ou (ii) o(a) autor(a) deverá requerer a citação do(a) cônjuge/companheiro(a). 1.3.
Divorciada(s): 1.3.1.
Deverá ser juntada cópia da averbação do divórcio na certidão de casamento ou, no caso de união estável, cópia da sentença ou outra prova que comprove a dissolução da união. 1.3.2.
Deverá ser colacionada prova de que o(a) ex-cônjuge/ex-companheiro(a) não tem direito ao imóvel usucapiendo, mediante: (i) apresentação de partilha de bens (homologada em juízo ou por escritura pública), que demonstre a exclusão do(a) ex-cônjuge, ou; (ii) apresentação de provas da data da ocupação do imóvel e da data do divórcio/dissolução, a fim de comprovar que a posse não foi exercida durante a relação conjugal. 1.3.3.
A parte autora também poderá: (i) apresentar declaração do(a) o(a) ex-cônjuge/ex-companheiro(a) que não se encontra no polo, com firma reconhecida, de que não se opõe à pretensão do outro; ou (ii) o(a) autor(a) deverá requerer a citação do(a) o(a) ex-cônjuge/ex-companheiro(a). 1.4.
Viúvo(a): 1.4.1.
Deverá ser juntada cópia da certidão de óbito do(a) cônjuge/companheiro(a) falecido(a) para comprovar o estado civil. 1.4.2.
Deverá ter esclarecido, também, se a posse foi exercida durante o casamento/união estável. 1.4.2.1.
Em caso afirmativo, deverá a parte autora (i) incluir o(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) cônjuge/companheiro(a) falecido(a) no polo ativo, ou (ii) pedir a citação deste(a)(s), ou (iii) ter apresentado declaração, com firma reconhecida, do(a)(s) herdeiro(a)(s), desde que maior(es) e capaz(es), que não há interesse no imóvel. 2.
No caso do polo ativo composto por pessoa(s) jurídica(s), além da procuração, deverá ser juntado o contrato social ou estatuto (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal).
Tal determinação somente não se aplica caso a procuração tiver sido passada por escritura pública. 3.
Especificar a pretensa declaração desejada, qual seja, de usucapião ordinário, extraordinário ou especial. 4.
Apresentar a localização do imóvel, com todas as suas características (medidas do perímetro, área, confrontantes e localização exatas). 4.1.
Deverão ser juntadas a planta e o respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com medidas perimetrais, área, marcos naturais, localização exata e todos os confrontantes, para o efeito de citação e as vias públicas próximas. 4.2.
Deverá ser juntada a certidão de matrícula do imóvel usucapiendo ou da área maior a qual pertence o referido bem. 5.
A parte autora deverá ter feito expressa referência aos atos possessórios.
Entre os atos que podem ser citados estão: a data de início da posse, a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato), e até descrição das benfeitorias realizadas no local. 6.
Comprovação da posse mansa e pacífica, mediante a juntada de, ao menos, os seguintes documentos: (i). comprovantes de pagamento de IPTU, ou de luz, ou de água e esgoto, por exemplo.
Tais comprovantes deverão estar em nome do(a)(s) requerente(s) ou de antecessor(es), comprovando o lapso da posse.
Adverte-se que não é necessário juntar todo o período, apenas o inicial e o atual, desde que do lançamento constem os mesmos nomes, endereços e número de contribuinte, ou (ii) ata notarial ou declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando o tempo de posse do(a)(s) requerente(s) e, se o caso, antecessor(es). 7.
A parte autora deverá constar o valor da causa, que deverá corresponder o valor venal do imóvel ou, se pertencente a área maior, o valor deverá corresponder a porcentagem que o imóvel usucapiendo ocupa da área maior. 7.1.
Deverá haver a juntada da certidão de valor venal do imóvel relativo ao exercício do ano em que iniciado o processo ou de informação da Prefeitura Municipal, para fins de comprovação do valor da causa. 8.
Quanto às custas e às despesas processuais, deverá ser demonstrado o recolhimento dos valores ou, se a parte pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, ter havido a apreciação do pedido. 9.
Demonstrar à ocorrência das identificações e das citações das pessoas abaixo elencadas.
Pontue-se que, neste ponto, deverá a parte relacionar, além das folhas em que se efetivaram as citações, os nomes: 9.1.
Do titular do domínio. 9.2.
Do(s) confrontante(s) tabular(es) ou registral(is). 9.3.
Do(s) confrontante(s) de fato, se houver. 9.4.
Do(s) promissários compradores/vendedores, antecessores na posse (com definição do período de posse) e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo, se houver. 9.5.
Quanto às citações necessárias, pontue-se que deverão ter sido esgotadas por todos os meios de citação para, em seguida, ser deferida a citação por edital. 9.6.
Em relação às pessoas físicas e que possuam endereço residencial, no caso de ter o Aviso de Recebimento sido assinado por terceiro estranho ao feito, deverá ocorrer posterior tentativa de citação pessoal. 9.7.
Se entre as pessoas por citar houver informação de falecimento, deverá a parte autora providenciar a: 9.7.1.
Juntada da certidão de objeto e pé que comprove a existência de inventário ou arrolamento e de quem seja o inventariante. 9.7.1.1.
Em caso positivo, deverá ser efetivada a citação do inventariante, que representa o espólio. 9.7.1.2.
Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, deverão ter sido indicados todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 9.7.1.2.1.
Deverá ser efetivada a citação de todos os herdeiros. 9.8.
A parte autora poderá anexar declaração de anuência dada por titular(es) de domínio ou confrontante(s), com firma reconhecida, a fim de que seja analisada a dispensa da citação. 10.
Deverão ser juntadas certidões do distribuidor cível em nome do(a)(s): 10.1.
Do(a)(s) autor(es)(a)(s). 10.2.
Do(a) cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a) que não integrem o polo ativo. 10.3.
Do(s) antecessor(es) da posse, se a parte autora requereu que o tempo dele(s) seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião. 10.4.
Do(s) titular(es) do domínio, devendo ter abrangência a certidão também para constar a existência de possíveis inventários e arrolamentos. 11.
Se necessário, deverá ser providenciada a juntada de certidão de objeto e pé: 11.1.
De ação referente à posse ou à propriedade constante nas certidões de distribuição juntadas. 11.2.
De ação de despejo constante nas certidões de distribuição juntadas. 11.3.
De ação de inventário ou arrolamento, se constar na(s) certidão(ões) do titular(es) de domínio. 11.4.
De ação de recuperação judicial/falência, na(s) certidão(ões) do titular(s) de domínio, no caso deste(s) ser(em) pessoa(s) jurídica(s). 12.
Deverá haver requisição ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, se vislumbra óbice ao pedido.
Com a requisição, deverá ser enviada resposta pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, na qual deverá consta: 12.1.
Apontamento de algum óbice no pedido e, em caso positivo, se já foi sanado pela parte autora e diligenciado novamente ao Cartório. 12.2.
Em caso de ter sido encontrada a matrícula do imóvel, se foi informado pelo Oficial do Cartório: (i) em nome de quem o imóvel usucapiendo encontra-se registrado ou a área total, se for o caso, e; (ii) em nome de quem estão registrados os imóveis confinantes. 13.
Caso o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba tenha informado a inexistência de registro do imóvel na serventia, deverão ser encaminhados ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, de Suzano e de Poá, para que se manifestem, em 30 (trinta) dias, sobre a existência em suas serventias de registro do imóvel usucapiendo ou, no caso de pertencer a uma área maior, informar o registro desta. 13.1.
Caso alguma das serventias responda positivamente sobre a existência de matrícula, deverá informar: (i) em nome de quem o referido imóvel se encontra registrado, ou a área total, se for o caso; (ii) em nomes de quem estão registrados os imóveis confinantes. 14.
Deverá ser expedido de edital para citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos. 15.
Deverá ocorrer encaminhamento para cientificação e, por consequência, manifestação acerca do interesse ou não: 15.1. da União. 15.2. do Estado. 15.3. do Município. 15.3.1.
O município de Itaquaquecetuba deverá informar também se o imóvel está localizado em área de ocupação irregular do solo ou em área de preservação permanente. 16.
Deverá haver deliberação sobre a necessidade de realização de prova pericial e, em caso positivo, deverá ser apresentada perícia por perito nomeado pelo juízo.
Intime-se. - ADV: JANDERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 237097/SP), JANDERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 237097/SP) -
12/06/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2023.
-
19/01/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:45
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 19:03
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 19:03
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 19:03
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 19:03
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 19:02
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 16:43
Decisão
-
18/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:46
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 17:32
Decisão
-
08/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2021 00:06
Decisão
-
14/04/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 05:00
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 14:18
Decisão
-
12/01/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 13:16
Expedição de Ofício.
-
18/08/2020 15:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/08/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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