TJSP - 1009762-09.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009762-09.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.p.f.
Nova União Alimentos Eireli -
Vistos.
A parte exequente requer o arresto de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, com base no valor de R$ 8.047,85, nos termos dos arts. 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil, diante da frustração da citação por ausência da devedora no endereço informado.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento.
O art. 830 do CPC prevê o arresto de bens do devedor não encontrado para citação pessoal, desde que estejam presentes os pressupostos legais e que haja requerimento expresso do exequente, o que, de fato, ocorreu.
Todavia, trata-se de medida excepcional que exige, ainda, elementos mínimos que demonstrem a existência de patrimônio passível de constrição ou, ao menos, de tentativa concreta de localização da parte executada por outros meios razoáveis como pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (Infojud, Siel, Renajud, entre outros).
O simples retorno negativo do aviso de recebimento (AR) não é, por si só, suficiente para justificar o imediato bloqueio de ativos financeiros, especialmente diante da ausência de indícios mínimos de ocultação dolosa, tentativa de fraude à execução ou inércia do devedor em atualizar seus dados cadastrais nos órgãos oficiais.
Ademais, o bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD, na forma pretendida (em caráter de arresto), constitui medida de natureza cautelar, devendo observar o princípio da proporcionalidade e a necessidade de esgotamento prévio de diligências razoáveis para localização da parte.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de arresto de ativos via SISBAJUD, sem prejuízo de sua reapresentação após esgotadas as diligências para localização da parte executada por outros meio.
No mais, com o recolhimento da condução do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado de citação, da empresa executada, na pessoa de seu sócio, no endereço indicado à fl.55.
Intime-se. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP) -
13/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001212-55.2024.8.26.0242
Orlando Jose Vieira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Advogado: Elaine Cristina Goncalves Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 15:35
Processo nº 1011350-46.2024.8.26.0577
Jose Luiz de Carvalho ME
De Souza e de Lucena LTDA ME
Advogado: Alexandre Jose Figueira Thomaz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 00:57
Processo nº 0408366-43.1996.8.26.0053
Antonio Cruz
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fernando Antonio Mangueira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2005 00:00
Processo nº 1000905-04.2024.8.26.0242
Banco Bradesco S/A
Lorenzo Maciel Gobbi
Advogado: Donaldo Jose de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 18:11
Processo nº 2050014-98.1986.8.26.0242
Banco Bradesco S/A
Antonio Aparecido de Almeida
Advogado: Claudemir Colucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/1986 08:00