TJSP - 1001212-55.2024.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
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06/07/2025 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 13:58
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:54
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:02
Expedição de Carta.
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13/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-55.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orlando José Vieira - Ante o exposto, por entender estarem ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, não se olvidando que ele poderá ser reapreciado oportunamente, após a colheita de maiores elementos e a triangulação da relação processual.
No mais, concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, cite-se a parte requerida, via PORTAL ELETRÔNICO, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Conste no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA GONÇALVES AMORIM (OAB 440733/SP) -
12/06/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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