TJSP - 1031334-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031334-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Juliany Nunes Veloso Dias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1031334-55.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Requerente: Juliany Nunes Veloso Dias Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Juliany Nunes Veloso Dias ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor alega ser usuário do Instagram, até ter sido surpreendido ao acessar sua conta e se deparar com a ausência de todas as suas fotos e conteúdo, além da desativação da sua conta sem aviso ou justificativa.
Requer o deferimento da tutela provisória para que a conta seja desbloqueada imediatamente e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, alegou perda do objeto quanto ao pedido de reativação da conta reclamada no serviço Instagram.
No mérito, alegou que o contrato relacionado a termos de uso foi aderido pelo autor por livre e espontânea vontade; responsabilidade dos usuários pelos conteúdos publicados; direito do provedor de indisponibilizar contas temporariamente para verificar eventual violação aos termos de uso; inexistência de ato ilícito por parte dos serviços do Instagram (fls. 118/135).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
A suposta reativação da conta somente ocorreu após a autora ter de ajuizar esta ação.
Não há que se falar em perda do objeto, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida em contestação.
No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora teve desativada sua conta o que mantém com a adversa.
Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em violação de termos de uso do adverso. É de se notar, porém, que, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra o autor.
Limitou-se a alegar fatos genéricos,.
Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mecados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal.
O chamado Estado mínimo, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas.
Tal circunstância fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico.
Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas.
Por tudo isso é que não há como se dar como comprovada a regularidade da conduta da empresa requerida.
Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, reativar a conta, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil).
Os danos morais são também devidos.
Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas.
Como bem lembra Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21).
Ora, no caso dos autos, o cancelamento indevido da conta da parte autora gerou, nesta, evidentes ofensas à imagem.
Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora.
Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof.
Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204).
Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não qualquer espécie de sofrimento irreversível.
Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 8.000,00.
Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a restabelecer a conta da parte autora, indicada na inicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença (que servirá de ofício a ser encaminhado pela parte autora), independente de interposição de recurso, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 60 dias (a multa diária servirá de indenização em caso de não cumprimento da medida); b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o total da condenação.
P.I.C.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP), ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB 487730/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:32
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:33
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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