TJSP - 1016810-19.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016810-19.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Vistos, Indefiro o prosseguimento desta ação em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, além do que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Retire-se a tarja respectiva.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Scania Banco S/A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária, envolvendo veículos destinados à atividade empresarial da parte ré, pessoa jurídica do ramo de transporte.
Reconsidero o entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme consolidado pela jurisprudência do E.
TJSP e do STJ, o CDC não se aplica a contratos firmados para fins empresariais, nos quais os bens integram a cadeia produtiva, nos termos da teoria finalista (art. 2º do CDC).
A alegada vulnerabilidade do contratante não restou demonstrada de forma suficiente a justificar exceção.
Assim, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem na forma requerida.
Cumprida a diligência, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69), em especial de que, nos cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput de referido artigo 3º consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Fica desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça necessário,expedindo-se o competente ofício.
Saliento, que compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua disposição os meios necessários ao integral cumprimento.
O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código deProcesso Civil, se necessário.
Informe a parte autora se pretende a distribuição do requerimento de busca e apreensão em observância ao contido no Comunicado SPI nº 26/2017 de 08/05/2017, caso em deverá comprovar a distribuição no prazo de dez (10) dias.
Comprovado, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 40 dias.
No silêncio, depreque-se para cumprimento da ordem nos termos acima.
Sem prejuízo, com o recolhimento das taxas previstas nos Provimentos CSM nºs2.684/2023 e 2.739/2024 - anexos V, autorizo o bloqueio CIRCULAÇÃO do veículo pelo sistema Renajud.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
13/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013926-68.2024.8.26.0564
Ricardo Neves Costa
Marcela da Silva Carneiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 20:48
Processo nº 1001216-60.2024.8.26.0576
Valter Francisco Monteiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Madeleine Torquato Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 14:01
Processo nº 1001216-60.2024.8.26.0576
Valter Francisco Monteiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Madeleine Torquato Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 18:47
Processo nº 1016673-37.2025.8.26.0564
Gilvan Cardoso
Emparsanco S/A
Advogado: Edvan de Almeida Bem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 07:25
Processo nº 1501474-40.2019.8.26.0268
Municipio de Sao Lourenco da Serra
Claudio Roberto Hoff
Advogado: Luciana de Souza Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2019 09:22