TJSP - 1080224-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1080224-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jade Magali Aparecida Avelar - - Washington Fabricio da Silva Oliveira -
Vistos. 1.
As custas foram recolhidas (fls. 55/59). 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual que Jade Magali Aparecida Avelar e Washington Fabricio da Silva Oliveira movem contra Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, alegando que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a requerida em 30/06/2024, o qual tinha por objeto o lote 08 na quadra HV no empreendimento denominado "Ninho Verde II Eco Residence", localizado em Pardinho/SP.
Narra que realizou o pagamento total de R$ 14.266,58, porém, constituída a impossibilidade financeira de manter a continuidade do contrato, além de verificado o histórico de problemas da réu com clientes e condôminos, motivos pelos quais deseja a rescisão.
Alega, que ao buscar a realização do distrato, foi informado da incidência de 0,5% do total do preço corrigido pelo IGPM, por mês de ocupação ou fruição do lote, mesmo que nenhuma construção tenha sido realizada; além de cobrança de 10% do valor total atualizado do contrato, como indenização pelas despesas operacionais de venda, de modo que, mesmo pagando R$ 14.741,95 (atualizados), ainda assim seriam devedores da importância de R$ 14.023,18, ensejando a nulidade das cláusulas contratuais, que afrontam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a concessão de tutela de urgência para ser declarada a rescisão do contrato, a requerida se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais, além de negativação em seu nome, bem como seja transferida de imediato a posse de a propriedade do lote 08, quadra HV, localizado no empreendimento descrito, sob pena de multa diária.
Decido.
No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial e abstenção da requerida em negativar o nome dos autores, considero presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Com efeito, o comprador do imóvel tem o direito à rescisão contratual.
Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, considero que a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e abstenção em inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos mostram-se válidas.
A rescisão definitiva do contrato, com devolução dos valores pagos e a existência de abusividade por parte da requerida, bem como a transferência da posse e propriedade, são matérias de mérito que deverão, portanto, ser discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202904-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Assim, defiro a tutela pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato sub judice, e para determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome da autora e do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabendo à ré arcar com as despesas vinculadas ao imóvel, como IPTU e taxa condominial, ao menos até final julgamento da ação.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE VASO (OAB 226998/SP), LUIZ HENRIQUE VASO (OAB 226998/SP) -
12/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:26
Expedição de Carta.
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11/06/2025 23:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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