TJSP - 1006156-28.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006156-28.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Etelvina da Silva Matos - Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial realizados pela ré, bem como para CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos indevidamente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculos aritméticos baseados nos descontos comprovadamente efetuados, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, em consonância com a Lei nº 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros legais de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Bacen, conforme Resolução nº CMN 5.171/24).
Sucumbentes, arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal em relação a ambas.
P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP) -
13/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 21:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 06:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:43
Expedição de Carta.
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02/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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