TJSP - 1018964-50.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018964-50.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Clara de Siqueira - Ebac Ensino À Distância Ltda. e outro -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Clara em face de EBAC - Ensino à Distancia e LIA Tecnologia e Serviços. 2.
A requerida EBAC foi devidamente citada, apresentou contestação (fls. 121/126), e a autora manifestou-se em réplica (fls. 147/153).
Oportunamente será apreciado. 3.
No mais, aguarde-se o retorno da carta de citação expedida à requerida LIA Tecnologia e Serviços.
Int. - ADV: KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 04:21
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
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02/07/2025 06:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:26
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018964-50.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Clara de Siqueira -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados e considerando que a autora não apresentou Declaração de Imposto de renda em 2023 e 2024, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos amealhados aos autos evidenciam a probabilidade do direito, pois indicam que a autora firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, na modalidade EAD, para o curso de "Profissão, analista de dados".
O perigo de dano advém da possibilidade de a parte autora ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em razão do não pagamento das parcelas previstas no contrato, o qual pretende agora resolver.
E se a parte pretende obter a resolução do contrato, não é exigível que ela continue a pagar as parcelas, porquanto se trata de situação incompatível com o objetivo da presente ação.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como abstenha-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, em razão do não pagamento das parcelas referidas, provenientes do contrato de prestação de serviços educacionais a distância, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, devidamente comprovado, limitada a R$ 5.000,00.
Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão (http://www.tjsp.jus.br) e encaminhamento para os devidos fins, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. 3.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. - ADV: KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP) -
12/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:55
Expedição de Carta.
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11/06/2025 23:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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