TJSP - 0003853-30.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003853-30.2025.8.26.0361 (processo principal 1016042-62.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Metalcred - 1) Recolha/complemente a parte interessada a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para a(s) providência(s) requerida(s) em 10 dias: R$ 111,06 por endereço a ser diligenciado. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP) -
09/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:17
Expedição de Carta.
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01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003853-30.2025.8.26.0361 (processo principal 1016042-62.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Metalcred -
Vistos.
Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Dessa forma, providencie o exequente a regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
No mesmo prazo, recolham-se/complementem-se as custas e despesas processuais em 15 dias, observando -se as seguintes hipóteses, em razão da alteração da Lei n .11.608/2003 pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se o incidente.
Intime-se. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 04:58
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 05:33
Recebida a Emenda à Inicial
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30/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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