TJSP - 0001600-69.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:43
Ato ordinatório
-
29/07/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001600-69.2025.8.26.0361 (processo principal 1020376-71.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - O Tal do Crepe Ltda - Rosane Carvalho Albuquerque dos Santos -
Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor parcial do débito ali mencionado.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado; ou, na ausência ou em caso de citado por hora certa, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Em caso de intimação postal, providencie o exequente o recolhimento das custas em 5 dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR FERRAZ PEREIRA DA SILVA (OAB 481301/SP), MATEUS PINHEIRO DA SILVA (OAB 476116/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:01
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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