TJSP - 1021758-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021758-38.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcia Cristina Silveira Santos - - Olavo de Lisboa Santos - Conforme consta no memorial descritivo à fl. 73, o imóvel usucapiendo possui 103,40m² de terreno e área construída de 112,60m².
A certidão de dados cadastrais do imóvel considerou a área do terreno de 168m² com construção de 80m², totalizando o valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU 2025 - R$ 133.080,00.
Considerando o valor do m² do terreno de R$ 475,00 e da construção de R$ 1.332,00 (fl. 73), constata-se que a base de cálculo corresponde ao valor da área incorporada R$ 79.800,00 + o valor da área R$ 106.560,00/2 (R$ 53.280,00) = R$ 133.080,00.
Assim, considerando os dados constantes do memorial descritivo, tem-se que o valor correspondente à área do terreno é de R$ 49.115,00 e o da construção R$ 149.983,20/2, ou seja, R$ 74.991,60.
O valor venal do imóvel usucapiendo, portanto, é o resultado de R$ 49.115,00 + R$ 74.991,60, totalizando R$ 124.106,60.
De tal modo, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$ 124.106,60.
Anote-se.
A ação foi ajuizada em 2025, a autora Márcia juntou aos autos declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano de 2023, que corresponde ao ano calendário 2022 (fls. 17-24) e, mesmo após instada, deixou de apresentar o documento, o que faz incidir dúvida acerca da hipossuficiência financeira declarada.
Em consulta realizada nesta data, constato que a declaração IRPF 2025 da autora Márcia consta da base de dados da Receita Federal.
Friso que para a análise do pedido deve ser considerada a renda familiar.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora traga aos autos a declaração de ajuste anual do IR 2025, completa, sob pena de indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Providencie a parte autora os seguintes itens faltantes/complementares referentes à decisão de fls. 128 a 132: Posse transmitida por possuidor falecido: Conforme consta na petição inicial, o imóvel foi adquirido por Inácia da Silva Silveira e João Silveira, pais da autora (fl. 12), por usucapião, conforme informa o CRI.
A autora deverá exibir certidão de óbito de sua genitora, e se já falecido, também do seu pai e, incluir todos os herdeiros no polo ativo ativo da ação, com documentos (certidão de nascimento/casamento atualizada - expedida há menos de 6 meses) e procuração; Observação: Caso a parte autora não pretenda incluir o(s) herdeiro(s), a no polo ativo da ação, alternativamente, deverá: a) incluí-lo(s) no polo passivo da ação, qualificando-o(s) e requerendo a citação, e, se o herdeiro for casado, incluir também o cônjuge no polo passivo; OU, b) apresentar declaração de anuência, com firma reconhecida em cartório, no sentido de que não se opõe(m) ao pedido da parte autora, não pretende(m) integrar o polo ativo da ação, está(ão) cientes de que acaso reconhecido o domínio na presente ação o será em benefício da parte autora com exclusão do anuente, fazendo constar expressamente o endereço do imóvel usucapiendo; OU, c) apresentar partilha dos bens (judicial ou extrajudicial), para comprovar que o bem lhe fora atribuído em inventário/arrolamento dos bens.
A depender da data do óbito da genitora (proprietária) a autora deverá optar por outra modalidade de usucapião, ante a impossibilidade da soma de posses de origens distintas; Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Esclarecer o interesse processual.
Como decorrência do princípio da saisine a autora já é proprietária de 50% do imóvel caso não haja outros herdeiros de seus pais.
A parte autora afirma na petição inicial que "tentou regularizar por meio do inventário, porém seu irmão não quis custear".
A usucapião não substitui a ação de inventário, sendo também possível com os benefícios da gratuidade da justiça, e, consta na inicial que "o referido imóvel se encontra dividido em duas casas.
Uma das casas moravam a Requerente, seu esposo e sua mãe (falecida) e a outra casa mora seu irmão".
Esclareça a parte autora se ocupa fração equivalente a de seu irmão, bem como se há oposição deste ao exercício da posse pela autora e se há concordância acerca da fração do imóvel que cada um ocupa e se há outros herdeiros de seu pai e de sua mãe.
E, ainda, se a pretensão de volta exclusivamente à fração do imóvel ocupada por seu irmão.
Apresentar documentos comprobatórios do animus domini relativos a todo o período aquisitivo - por exemplo, faturas de consumo de eletricidade e de água, despesas para reforma ou manutenção do imóvel, correspondências, notas fiscais, dados de cadastros públicos e etc.
Os documentos devem estar em nome dos autores, na modalidade de usucapião escolhida.
E, havendo alteração da modalidade da usucapião, os documentos poderão, também, estar em nome dos antecessores (no caso de soma de períodos da posse), não deverão estar limitados aos comprovantes de IPTU, e a juntada deve possibilitar a visualização do nome do autor/antecessor na posse, endereço do imóvel usucapiendo e data em que emitido; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO EUGÊNIO DE OLIVEIRA (OAB 467831/SP), FÁBIO EUGÊNIO DE OLIVEIRA (OAB 467831/SP) -
13/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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05/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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